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20 de Abril de 2024
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    Banco J Safra SA condenado por fraude contra cliente.

    Empréstimo fraudulento contra cliente. Sentença confirmada cancelando contrato, determinando devolução valores subtraídos, e danos morais. Julgamento antecipado, provas explícitas de fraude.

    Publicado por Salomão Barbosa
    há 3 anos

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

    PODER JUDICIÁRIO

    VILA VELHA

    VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO

    RUA Doutor Annor da Silva, S/N, s/n, Boa Vista II, VILA VELHA - ES, FONE:

    Processo nº: 0012664-83.2020.808.0545

    Promovente: LAURITA ALBANI NUNES

    Promovido (a): BANCO J SAFRA SA

    PROJETO DE SENTENÇA

    Vistos.

    Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE ABSOLUTA CONTRATUAL, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMULADA COM E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EVIDÊNCIA E LIMINAR ?INAUDITA ALTERA PARS?, ajuizada por LAURITA ALBANI NUNES, em desfavor de BANCO SAFRA S/A.

    Alega em síntese a parte autora, que recebe pensão previdenciária e verificou um débito automático no valor de R$ 1.341 (um mil trezentos e quarenta e um reais), referente a empréstimo junto ao Requerido Banco SAFRA, apontando 72 (setenta e duas) parcelas, totalizando o montante de R$ 47.617,01(quarenta e sete mil, seiscentos e dezessete reais e um centavo) que desconhece.

    Aduz que não fez e nunca solicitou tal empréstimo junto ao Requerido, e nem emprestou documentos, nem autorizou terceiros a pegarem qualquer tipo de empréstimo. Assim, registrou Boletim de Ocorrência policial alegando ter sido vítima em tese de um golpe, fraude, falsidade ideológica e estelionato.

    Relata que no INSS não obteve explicações plausíveis, bem como se negaram fornecer qualquer tipo de comprovante de tal empréstimo, limitando-se a efetuar os descontos ilegais ora atacados.

    Informa que inexiste, até a presente data, qualquer depósito na sua conta bancária em decorrência do referido empréstimo, sobrevindo, entretanto, descontos no seu benefício previdenciário dos valores referente às parcelas do pagamento indevido.

    Diante disso, requer, a concessão de tutela de urgência para que sejam cessados os descontos referente ao contrato; seja determinada a exibição do contrato, bem como toda documentação existente junto ao banco para procedimento do empréstimo; a declaração de inexigibilidade do débito; a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização a título de reparação pelo danos morais e materiais causados no importe de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), bem como, a devolução em dobro dos descontos ocorridos em seu benefício previdenciário.

    No evento 6 foi deferida a tutela de urgência pretendida determinando que a empresa requerida se abstenha de cobrar débitos discutidos nos autos, em cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

    Em evento 13, apresentação da contestação. Preliminarmente, o BANCO SAFRA S.A informa cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência, procedendo com a suspensão de todos os descontos a serem realizados no benefício previdenciário da Parte Autora. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Requer também, a produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente ao INSS, para que informe sobre a existência de autorização concedida pelo (a) Autor (a) para a contratação de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. No mais, caso seja declarada a inexistência do crédito contraído, requer seja julgado procedente o pedido contraposto apresentado (R$ 47.617,01) condenando-se o autor a restituir o Banco réu.

    Em evento 15, impugnação à contestação.

    Em evento 33, a parte requerida reitera os termos apresentados em sede de contestação, aduzindo que comprovam a legalidade na pactuação do contrato estabelecido entre as partes. Informa que todas as provas que pretende produzir foram apresentadas em sede de contestação

    Em evento 39, manifestação do autor, apresentando documentos.

    Em evento 40 Despacho.

    Em evento 44 manifestação do autor.

    É o relatório, apesar da dispensa nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995.

    FUNDAMENTO E DECIDO.

    O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC.

    A questão de fato e de direito encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental constante dos autos, razão pela qual passo ao imediato julgamento, a teor do disposto nos artigos 355 inciso I e 370, § único, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

    "O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado" (STF- RE 96725/RS - Rel.Min. Rafael Mayer).

    "Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotônio Negrão Ed. Saraiva 31ª ed. -pág. 397).

    Com efeito, este Juízo firma convencimento da existência dos pressupostos legais e válidos para julgamento desse processo.

    A irresignação da parte Autora merece em parte ser acolhida.

    Cabe consignar que se trata de relação consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais e contém preceitos legais reguladores de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social (art. , CDC), pois indiscutível sua incidência na situação em questão, mormente no que diz respeito à gritante hipossuficiência de todos aqueles que se submetem a relações contratuais dessa natureza, e um dos efeitos da legislação, é a aplicabilidade do disposto no inciso VIII do art. do CDC, inversão do ônus da prova, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.

    De plano a Autora não reconhece como sua a assinatura constante no contrato. Em relação aos documentos acostados pela requerida o Requerente impugna totalmente.

    Sustenta o autor que embora a autora não saiba informar que tenha recebido tal valor, ?verifica-se que supostamente valores foram depositados em conta bancária apontada no contrato (evento 13), porém tal conta ali apontada jamais pertenceu a Autora, juntou-se para tanto na inicial, comprovante da de extratos da conta da Requerente comprovando que nada foi depositado, demonstrando que são contas dispares. Todavia, o mero depósito não é suficiente para o reconhecimento da regularidade da contratação, muito embora reitere-se que tal conta jamais pertenceu a Requerente?(...).

    Observando os documentos juntados pelo autor em eventos 2, 15 e 39, especialmente, as assinaturas lançadas, verifico nos documentos apresentados pelo requerido, significativas ocorrências de oscilação nos padrões apostos e grosseiros no contrato de empréstimo consignado, de evento 13.7, ainda, cópia do documento de identificação do contratante (RG) ilegível. Nesse contexto, assiste razão a autora ao afirmar que foi vítima de fraude no empréstimo consignado de nº 140174366, no valor de R$ 47.617,01 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), a ser quitado mediante desconto em seu benefício previdenciário em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 1.341,00 (mil trezentos e quarenta e um reais) cada.

    Tais provas restam consolidadas pelos documentos apresentados pelas partes.

    Resta clarividente e incontestável a falha na prestação dos serviços do Requerido que acarretou incomensuráveis problemas sofridos pela parte Autora, com descontos em seu benefício visto que não contratou com o Banco réu.

    Assim, o presente caso deve ser analisado sob a ótica do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.

    Consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo , inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

    Consigno que o regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.

    O citado Código instituiu também o princípio da confiança, no sentido de assegurar o equilíbrio do contrato e a garantia da adequação do produto ou serviço.

    Além disso, o CDC reconhece o princípio da boa-fé objetiva, com a função de fonte de novos deveres especiais de conduta e a função de causa limitadora do exercício abusivo dos direitos subjetivos, bem como com uma função interpretadora do contrato, significando cooperação e respeito e conduta esperada e leal na relação contratual (art. 4º, III).

    Esse princípio se encontra, de igual modo, no novo Código Civil Brasileiro, que consagra, em seu artigo 422 a boa-fé objetiva e a probidade que devem vigorar em todas as relações contratuais.

    Especificamente quanto aos serviços defeituosos, a norma do artigo 14 do Código, estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.

    Dessa forma, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes, como neste caso, evidenciando fraude na contratação.

    Nessa linha de raciocínio, há de se reconhecer a abusividade desse tipo de contratação sem vontade livre do contratante, anulando-se o contrato assinalado, de empréstimo consignado ou qualquer outro movimentado pela fraude, e restituindo a parte autora os valores descontados.

    Assim, nos termos do art. 322, § 2º do CPC e do art. da Lei nº. 9.099/95, DECLARO nulo o contrato de empréstimo no valor de R$ 47.617,01 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos) assim como Cédula de crédito bancário vinculada a Proposta contratual de nº 12868556, voltando as partes ao seu estado anterior.

    Nos termos dos art. 186 e 187 do CC, o Requerido violou os direitos da parte Autora ao descontar em seu benefício previdenciário prestação de um serviço de empréstimo não contratado.

    Dessa forma, observadas as peculiaridades do caso, com fatos que embasam a pretensão da inicial, estando corroborados pelos documentos trazidos aos autos, bem como considerada a conduta do Réu, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, haja vista o defeito na prestação de serviço e do ato negligente.

    Portanto, a falha do Réu constitui ato ilícito, restando claro nos autos os males perpetrados pela sua conduta a parte autora.

    Portanto, o requerido deverá restituir a autora todos os valores descontados no seu benefício previdenciário, na forma simples, pois não vislumbro má fé dos requeridos na forma do parágrafo único do artigo 42, do CDC.

    Contudo, improcede o pedido contraposto.

    Passo à análise dos danos morais.

    Patente a ocorrência de dano moral pelos dissabores enfrentados, em hipótese que extrapola a razoabilidade, sendo imperativa a responsabilidade do réu.

    Como é de ampla sabença, a lesão moral não ocorre apenas quando a dor e o sofrimento são de extrema gravidade, mas também quando a dúvida, a perda do tempo útil, a privação, o incômodo e a perturbação apresentam-se significativos, atingindo a esfera íntima do indivíduo; e, com esse viés, deve ser compensada com o fito de amenizar o abalo sofrido pela vítima, até porque, como regra, a sua total reparação é impossível.

    O arbitramento deve ser feito segundo seu caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes; não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo.

    Contudo, no que tange ao quantum indenizatório, fixo o valor, considerando, mormente, o grau de culpa do Réu, principalmente em razão da recalcitrância em solucionar a questão, a condição econômica da vítima e dos ofensores, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    Diante dessas considerações, passo ao dispositivo.

    Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, RATIFICO a liminar concedida em evento 6.1 tornando-a definitiva. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, para: a) DECLARAR cancelado o contrato de empréstimo consignado assinalado, no valor de R$ 47.617,01 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos) assim como Cédula de crédito bancário vinculada a Proposta contratual de nº 12868556, e inexigíveis os débitos. b) DETERMINO que a requerida se abstenha de cobrar os débitos discutidos nos autos, em cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); c) CONDENO o Requerido BANCO SAFRA S.A, a ressarcir a autora LAURITA ALBANI NUNES, na forma simples, os valores descontados em seu benefício previdenciário, com juros e correção monetária a partir da data do desconto até o efetivo pagamento. d) CONDENO o requerido, a indenizar a autora a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com juros desde a citação e correção monetária a partir desta data.

    JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.

    Por consequência resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo.

    O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias (úteis), contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, obrigatoriamente, em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos da Lei Estadual 4.569/91 e Artigo 8º da Lei Estadual 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES.

    Em caso de depósito voluntário, desde logo DEFIRO a expedição do respectivo Alvará de Levantamento, a ser entregue mediante recibo.

    Sem custas e verba honorária (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Razão que deixo de analisar a gratuidade da justiça e os honorários advocatícios.

    Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Diligencie-se.

    Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza Togada.

    Vila Velha-ES, 20 de novembro de 2020.

    IMPERATRIZ BERALDINO WEBER LEITE

    JUÍZA LEIGA

    Homologo o projeto de sentença na forma do art. 40 da lei nº 9.099/95.

    Vila Velha-ES, 20 de novembro de 2020.

    TEREZA AUGUSTA WOELFFEL

    Juiz (a) de Direito

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