Crime de assédio sexual praticado por militar.
Denúncia recebida pela Auditoria militar do Estado do ES, que versa sobre crime de assédio sexual praticado por militar.
Não vale como certidão.
Processo : 0016419-29.2020.8.08.0024 Petição Inicial : 202000794410 Situação : Tramitando
Ação : Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Natureza : Auditoria Militar Data de Ajuizamento: 13/10/2020
Vara: VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
Distribuição
Data : 13/10/2020 14:24 Motivo : Distribuição por sorteio
Partes do Processo
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPIRITO SANTO
999998/ES - INEXISTENTE
Réu
ROMILDO NASCIMENTO DE FIGUEIREDO
Juiz: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES
Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
Número do Processo: 0016419-29.2020.8.08.0024
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPIRITO SANTO
Réu: ROMILDO NASCIMENTO DE FIGUEIREDO
DECISÃO
1) O MPM ofereceu denúncia em desfavor do acusado, imputando-lhe, em tese, a conduta descrita no art. 216-A, caput do CPP. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, preenchendo a peça inicial os requisitos do art. 77 do CPPM, Recebo a denúncia;
2) Requisite-se o acusado a comparecer em Cartório para ser citado dos termos da presente, bem como indicar Defensor;
3) Diante da regra do art. 400 do CPP, referente ao interrogatório ao final da instrução, aplicável aos processos da Justiça Militar, por força da r. decisão do STF proferida nos autos do HC 127900, designo audiência de SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO para o dia 27/04/2021, às 14:00 HORAS;
4) Posteriormente, requisitem-se o acusado e a testemunha para o ato;
5) Defiro demais requerimentos do MPM;
6) Diligenciem-se.
VITÓRIA, 17/11/2020
GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES
Juiz (a) de Direito
Dispositivo
1) O MPM ofereceu denúncia em desfavor do acusado, imputando-lhe, em tese, a conduta descrita no art. 216-A, caput do CPP. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, preenchendo a peça inicial os requisitos do art. 77 do CPPM, Recebo a denúncia;
2) Requisite-se o acusado a comparecer em Cartório para ser citado dos termos da presente, bem como indicar Defensor;
3) Diante da regra do art. 400 do CPP, referente ao interrogatório ao final da instrução, aplicável aos processos da Justiça Militar, por força da r. decisão do STF proferida nos autos do HC 127900, designo audiência de SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO para o dia 27/04/2021, às 14:00 HORAS;
4) Posteriormente, requisitem-se o acusado e a testemunha para o ato;
5) Defiro demais requerimentos do MPM;
6) Diligenciem-se.
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