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27 de Abril de 2024
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    Crime de assédio sexual praticado por militar.

    Denúncia recebida pela Auditoria militar do Estado do ES, que versa sobre crime de assédio sexual praticado por militar.

    Publicado por Salomão Barbosa
    há 3 anos

    Não vale como certidão.

    Processo : 0016419-29.2020.8.08.0024 Petição Inicial : 202000794410 Situação : Tramitando

    Ação : Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Natureza : Auditoria Militar Data de Ajuizamento: 13/10/2020

    Vara: VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR

    Distribuição

    Data : 13/10/2020 14:24 Motivo : Distribuição por sorteio

    Partes do Processo

    Autor

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPIRITO SANTO

    999998/ES - INEXISTENTE

    Réu

    ROMILDO NASCIMENTO DE FIGUEIREDO

    Juiz: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES

    Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    PODER JUDICIÁRIO

    VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR

    Número do Processo: 0016419-29.2020.8.08.0024

    Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPIRITO SANTO

    Réu: ROMILDO NASCIMENTO DE FIGUEIREDO

    DECISÃO

    1) O MPM ofereceu denúncia em desfavor do acusado, imputando-lhe, em tese, a conduta descrita no art. 216-A, caput do CPP. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, preenchendo a peça inicial os requisitos do art. 77 do CPPM, Recebo a denúncia;

    2) Requisite-se o acusado a comparecer em Cartório para ser citado dos termos da presente, bem como indicar Defensor;

    3) Diante da regra do art. 400 do CPP, referente ao interrogatório ao final da instrução, aplicável aos processos da Justiça Militar, por força da r. decisão do STF proferida nos autos do HC 127900, designo audiência de SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO para o dia 27/04/2021, às 14:00 HORAS;

    4) Posteriormente, requisitem-se o acusado e a testemunha para o ato;

    5) Defiro demais requerimentos do MPM;

    6) Diligenciem-se.

    VITÓRIA, 17/11/2020

    GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES

    Juiz (a) de Direito

    Dispositivo

    1) O MPM ofereceu denúncia em desfavor do acusado, imputando-lhe, em tese, a conduta descrita no art. 216-A, caput do CPP. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, preenchendo a peça inicial os requisitos do art. 77 do CPPM, Recebo a denúncia;

    2) Requisite-se o acusado a comparecer em Cartório para ser citado dos termos da presente, bem como indicar Defensor;

    3) Diante da regra do art. 400 do CPP, referente ao interrogatório ao final da instrução, aplicável aos processos da Justiça Militar, por força da r. decisão do STF proferida nos autos do HC 127900, designo audiência de SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO para o dia 27/04/2021, às 14:00 HORAS;

    4) Posteriormente, requisitem-se o acusado e a testemunha para o ato;

    5) Defiro demais requerimentos do MPM;

    6) Diligenciem-se.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/crime-de-assedio-sexual-praticado-por-militar/1133087486

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