Consulta Jurisprudência
0001402-50.2020.8.08.0024
Ação: Agravo de Instrumento
Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Data da Decisão: 31/01/2020
Data da Publicação no Diário: 08/10/2020
Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001402-50.2020.8.08.0024
AGRAVANTE: FABIO ROBERTO ALEXANDRE
AGRAVADA: CAIXA BENEFICIENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O
FABIO ROBERTO ALEXANDRE agravou da decisão copiada à fl. 274, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória que, nos autos da ação (nº 0001402-50.2020.8.08.0024), ajuizada em face de CAIXA BENEFICIENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO , indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a agravante alega que não possui condições de arcar com as custas do processo e pleiteia, liminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Decido nos termos que seguem.
Ab initio , considerando que está em discussão a hipossuficiência financeira do agravante, DEFIRO , por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita exclusivamente no que diz respeito a este agravo de instrumento. ANOTE-SE .
A concessão do efeito suspensivo ao recurso pressupõe a comprovação, pelo recorrente, da verossimilhança em suas alegações recursais aliada ao periculum in mora que não permita a manutenção do status atual até o exame de mérito do recurso.
Adianto que, após analisar com atenção a matéria vertida nestes autos, entendo que esses requisitos foram comprovados pelo recorrente, se não vejamos.
O recurso se volta contra decisão por meio da qual o juízo de origem rejeitou o pleito liminar de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos ora agravantes.
Pois bem.
Acerca do tema, observo que o Código de Processo Civil de 2015, vigente quando da prolação da decisão recorrida, assim disciplina o procedimento inerente ao pedido de assistência judiciária:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1 o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4 o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5 o Na hipótese do § 4 o , o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
(...).
Ve-se, assim, que, consoante a disciplina do Código de Processo Civil atual, o indeferimento do pedido de assistência judiciária pressupõe a prévia abertura de oportunidade à parte requerente de comprovar a presença dos requisitos para a concessão da benesse, o que leva à conclusão evidente de que este indeferimento não pode ocorrer de forma liminar e com base exclusiva nos elementos de prova que instruem a petição inicial.
Com base nessas premissas e voltando ao caso destes autos, verifico que o juízo de origem, aparentemente, negou a benesse ao agravante sem lhe oportunizar a comprovação de que, naquele caso, faria jus à benesse, de maneira que, neste particular, entendo que há verossimilhança no argumento do recorrente de que, ao assim agir, incorreu em error in procedendo .
Em idêntica linha, saliento, caminha a jurisprudência desta e. Segunda Câmara Cível, que, em caso análogo ao presente, assim se pronunciou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15 NECESSIDADE ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe que o julgador, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, determine a intimação do postulante para que comprove as razões por que entende fazer jus à obtenção da benesse.2. Hipótese em que, tendo sido o pedido indeferido liminarmente e sem a observância da regra acima mencionada, evidencia-se a nulidade da decisão recorrida em virtude da ocorrência de error in procedendo, o que impõe sua anulação e determinação para que referido regramento seja observado antes do indeferimento da benesse. 3. Recurso provido.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 19169000114, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2017, Data da Publicação no Diário: 07/06/2017)
Presentes, assim, a verossimilhança nas alegações dos agravantes e o periculum in mora decorrente dos efeitos maléficos que a manutenção do status atual lhe trará (eis que, para ver seus embargos processados, deverão recolher as custas processuais prévias), o deferimento de seu pedido liminar antecipatório dos efeitos da tutela recursal é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino que a ação ajuizada pela agravante na origem prossiga independentemente do recolhimento das custas processuais prévias.
Intime-se o agravante deste decisum , bem como a agravada, esta última para que, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões a este recurso.
Posteriormente, notifique-se o magistrado a quo dos termos desta decisão, atento ao disposto no art. 1019, I, do CPC e para que preste as informações que entender pertinentes, em especial quanto ao atendimento ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC .
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), 31 de janeiro de 2020.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
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