Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Direto prisão domiciliar... genitora com filho menor e incapaz...hábeas corpus liminar concedida.

    Publicado por Salomão Barbosa
    há 3 anos


    0013203-69.2019.8.08.0000

    Ação: Habeas Corpus Criminal

    Data da Decisão: 17/05/2019

    Data da Publicação no Diário: 20/05/2019

    Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

    Decisão:

    Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de VIVIANE BALDAN FERREIRA, com pedido liminar, contra suposto ato coator praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Vila Velha, que, nos autos do Processo nº 0007563-77.2019.8.08.0035, homologou a prisão em flagrante da paciente, no dia 31⁄03⁄2019, convertendo-a em prisão preventiva.

    Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente é viciada em drogas e teria cometido o crime de furto com o fim de se alimentar e a seus familiares. Alega, ainda, que a paciente possui condições pessoais favoráveis e é mãe de uma criança de 03 (três) anos de idade, portadora de deficiência, que necessita de seus cuidados. Por fim, alega que o crime cometido é de menor potencial ofensivo e que a paciente não representa perigo para a instrução processual.

    Com base em tais argumentos, requer a concessão liminar da ordem para que a prisão preventiva imposta a paciente seja substituída pela prisão domiciliar. No mérito, requer a confirmação da ordem.

    É o relatório. Passo a decidir.

    Como se sabe, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei (art. 311, 312 e 313, do Código Penal). Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

    Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante quando tentava furtar 08 peças de picanha, 03 de alcatra, 01 torta salgada e salgadinhos fritos do Supermercado Faé.

    Inicialmente registro que, embora a pena máxima em abstrato prevista para o delito seja de 04 (quatro) anos, a prisão preventiva é cabível, nos termos do art. 313, inc. II, do Código de Processo Penal, uma vez que a paciente possui duas condenações anteriores com trânsito em julgado pelo crime de furto.

    No presente caso, autoria e materialidade delitiva não são contestadas, devendo ser considerado presente o fumus comissi delicti.

    Com relação ao periculum libertatis, a prisão está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que a paciente possui duas condenações com trânsito em julgado pelo crime de furto e responde a outras ações penais, também pelo crime de furto, estando evidenciado o risco de reiteração delitiva.

    Contudo, a defesa sustenta que a paciente é a única responsável pelo cuidado de seu filho, de 03 anos de idade (fl. 15), razão pela qual fundamenta seu pedido no art. 318, inciso V, segundo o qual ¿poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos¿.

    Destaco, inicialmente, que a aludida previsão legal não gerou um direito automático, de maneira que não basta a existência da circunstância prevista no art. 318, inciso V do CPP para a concessão da prisão domiciliar, sendo necessário verificar as peculiaridades de cada caso concreto.

    Aliás, nesse tópico, válido destacar trecho do voto do e. Min. Rogério Schietti, ao analisar o HC 351.494 – SP:

    A despeito da benfazeja legislação, que se harmoniza com diversos tratados e convenções internacionais, vale o registro, com o mesmo raciocínio que imprimi ao relatar o HC n. 291.439⁄SP (DJe 11⁄6⁄2014), de que o uso do verbo "poderá", no caput do art. 318 do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei. Reafirmo que semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema.

    No mesmo sentido de que a prisão domiciliar para mulheres e homens responsáveis pelos cuidados de filhos menores de 12 (doze) anos não constitui direito automático é possível citar julgados desta Corte:

    HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – ARTIGO 121, § 2º, I E IV C⁄C ARTIGO 14, II, TODOS DO CPB – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRISÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – DEVIDAMENTE JUSTIFICADA COM BASE NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP – EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA – PRISÃO DOMICILIAR – FILHO MENOR DE DOZE ANOS – INSUFICIENTE – MEDIDAS CAUTELARES – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - ORDEM DENEGADA. 1. (¿) 3. A recente modificação imposta no art. 318 do Código de Processo Penal pela Lei 13.257, de 08 de março de 2016 trouxe previsão para o caso de mulheres com filhos de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Contudo, apesar de a coacta possuir um filho com 07 (sete) anos de idade, a legislação penal se utiliza do verbo ¿poderá¿, ficando evidente tratar-se de faculdade do julgador e não de um direito automático do réu. Portanto, pode o Magistrado no caso concreto, identificada a incontornável urgência da medida cautelar, justificar a sua manutenção com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Verifica-se que a medida constritiva se justifica no caso em análise, em que a prisão foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170020091, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19⁄07⁄2017, Data da Publicação no Diário: 26⁄07⁄2017).

    HABEAS CORPUS - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - ART. 312, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - PRISÃO DOMICILIAR - ORDEM DENEGADA.[...] Inviável a fixação de prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP), eis que, não bastasse não visualizar ter sido a questão submetida ao magistrado de primeiro grau, o Procurador de Justiça, em seu parecer, foi assente ao consignar não ter sido comprovada a imprescindibilidade do ora paciente nos cuidados de seu filho menor. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100160053904, Relator: NEY BATISTA COUTINHO – Relator Substituto: ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01⁄02⁄2017, Data da Publicação no Diário: 17⁄02⁄2017)

    Apesar dessa orientação, entendo que, no presente caso, a prisão domiciliar é medida cautelar que se apresentada adequada e suficiente, em princípio, para evitar a reiteração delitiva, e, ao mesmo tempo, proteger a criança, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, os objetivos que inspiraram a Lei nº 13.257⁄2016 (¿Estatuto da Primeira Infância¿).

    É verdade que, ao praticar o crime, a paciente não se valeu do instinto materno que ora alega, nem refletiu nas consequências de suas ações em desfavor do filho. Contudo, ponderando a periculosidade revelada pelo caso concreto e o potencial de dano à criança, não vislumbro razões suficientes para negar o direito à paciente, na medida em que o crime, embora seja reprovável, não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Todavia, por estar o processo em sua fase inicial, entendo que se faz necessário aplicar a paciente as seguintes medidas cautelares alternativas ao cárcere: a) comparecimento mensal em Juízo, nas condições fixadas pela autoridade coatora, para informar e justificar as suas atividades; b) proibição de mudar-se de endereço sem prévia comunicação ao Juízo e c) obrigação de comparecer a todos os atos do processo sempre que intimada.

    Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando a substituição da prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, fixando as seguintes medidas cautelares alternativas ao cárcere: a) comparecimento mensal em Juízo, nas condições fixadas pela autoridade coatora, para informar e justificar as suas atividades; b) proibição de mudar-se de endereço sem prévia comunicação ao Juízo e c) obrigação de comparecer a todos os atos do processo sempre que intimada, sob pena de, no caso de eventual descumprimento, serem impostas outras medidas cautelares pessoais ou de nova decretação de prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).

    Intimem-se os interessados, informando expressamente a paciente sobre as medidas cautelares impostas.

    Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora para que tome ciência e dê imediato cumprimento a presente decisão, expedindo o competente Alvará de Soltura, bem como para que preste as informações que entender necessárias para a elucidação do presente writ.

    Posteriormente, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para que esta profira parecer sobre o feito.

    Ao retornar os autos, conclusos.

    Vitória⁄ES, 17 de maio de 2019.

    DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

    RELATOR

    • Publicações101
    • Seguidores14
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações118
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/direto-prisao-domiciliar-genitora-com-filho-menor-e-incapazhabeas-corpus-liminar-concedida/1133172364

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 8 meses

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RO XXXX/XXXXX-1

    Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
    Artigoshá 5 anos

    STJ: é possível a concessão de prisão domiciliar para condenada com filho menor de 12 anos

    Kaio Melo, Estudante de Direito
    Modeloshá 4 anos

    (Modelo) Habeas Corpus - Com Pedido de Liminar

    Ana Paula Domingues Garcia, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Mães com filhos de até 12 anos podem solicitar a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar como a prisão domiciliar

    Carlos Guilherme Pagiola , Advogado
    Notíciasano passado

    STF Nov22 - Prisão Domiciliar para Pai com Filho Menor

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)