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24 de Abril de 2024

Hábeas corpus tjes...liminar concedida...prisão domiciliar paciente filho menor e deficiente.

Publicado por Salomão Barbosa
há 3 anos

0015665-96.2019.8.08.0000

Ação: Habeas Corpus Criminal

Data da Decisão: 28/06/2019

Data da Publicação no Diário: 01/07/2019

Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO

Decisão:

HABEAS CORPUS0015665-96.2019.8.08.0000

PACIENTE: VIVIANE BALDAN FERREIRA

IMPETRANTE: DRº SALOMÃO BARBOSA

AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA⁄ES

RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO

D E C I S Ã O

Trata-se de Habeas Corpus, com expresso pedido liminar, impetrado em favor de VIVIANE BALDAN FERREIRA, apontando como Autoridade Coatora o Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Vila Velha⁄ES, contra ato que decretou a prisão preventiva da Paciente, nos autos de nº 0020757-23.2014.8.08.0035, após não ter sido encontrada para ser citada na época dos fatos, nos termos do art. 366 do CPP.

Inicialmente, destaco que, por motivo diverso que originou esta impetração, a Paciente encontrava-se presa desde a data de 31 de março de 2019, por força da decisão que homologou o flagrante, convertendo-a em prisão preventiva no processo de nº 0007563-77.2019.8.08.0035, que tramita perante a 2ª Vara Criminal de Vila Velha, após ter sido presa em flagrante quando tentava furtar 08 peças de picanha, 03 de alcatra, 01 torta salgada e salgadinhos fritos do Supermercado Faé.

Por ocasião do processo supramencionado, sobreveio judiciosa decisão no Habeas Corpus de nº 0013203-69.2019.8.08.0000, no dia 17.05.2019, cópia de fls. 21⁄25, de relatoria do eminente Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, deferindo liminarmente a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em favor da Paciente, com fulcro no art. 318. Inciso V, do CPP, ao ponderar a circunstância do delito cometido com o fato da Paciente ser genitora e responsável pelos cuidados do seu filho de 03 anos de idade.

Entretanto, o cumprimento do Alvará de Soltura restou frustrado por constar um mandado de prisão em aberto datado de 09⁄03⁄2017, no processo de nº 0020757-23.2014.8.08.0035, processado perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Vila⁄ES, ora Autoridade Coatora, que também apura a prática do delito de furto simples, por fatos ocorridos em 27 de abril de 2014, quando a Paciente, em tese, teria furtado uma mochila no interior de uma padaria.

Irresignado, a Defesa da Paciente impetrou a presente ordem de Habeas Corpus onde requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, por conseguinte, a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e V do CPP, ao fundamento de que a Paciente é genitora de uma criança de 03 (três) anos de idade que necessita de cuidados especiais diários e contínuos, pois se trata de criança com problemas de ordem psicológica e psíquica, sendo imprescindível a presença física e afetiva da Paciente no seio familiar.

Vieram conclusos os autos para apreciar o pedido de liminar.

É o breve relatório. Passo a decidir fundamentadamente.

Para melhor análise do feito que deu origem ao presente Habeas Corpus, colaciono as informações prestadas pela Autoridade Coatora à fl. 45:

¿Inicialmente, importante ressaltar que a ré VIVIANE BALDAN FERREIRA foi presa em flagrante em 27 de abril de 2014, pela prática do delito previsto no artigo 155, do Código Penal, tendo sido formulado pedido de liberdade provisória pela Defensoria Pública e no mesmo dia do flagrante fora proferida decisão no Plantão Judiciário concedendo liberdade da acusada.

Posteriormente, fora oferecida denúncia em 14 de maio de 2014. Em 19 de maio de 2014 fora recebida a denúncia e determinada a citação do acusado. Após diversas tentativas de citação da ré, em diversos endereços diferentes, fora realizada a citação por edital e sobreveio parecer ministerial com pedido de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366, do Código de Processo Penal.

Assim sendo, houve decisão à fl. 93 suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do art. 366, do CPP. Após novas tentativas de localização da ré, inclusive junto ao sistema Infopen⁄ES, não houve êxito e o Parquet requereu a decretação da prisão da acusada. Ato contínuo, em 09 de março de 2017, fora proferida decisão decretando a prisão preventiva da paciente, conforme contido às fls. 104⁄105.

Recentemente, em 22 de maio de 2019, sobreveio a informação de fl. 112 dando conta de que a ré havia sido presa por ação em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Vila Velha e que, por ocasião de sua soltura naqueles autos, havia restrição quanto ao mandado de prisão expedido por este Juízo da 1ª Vara Criminal. Antes que pudesse ser apreciada tal informação, pelo que ceertamente seria determinada a citação da acusada no local em que se encontra custodiada, a defesa apresentou petição em 04 de junho de 2019 requerendo a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar ou, então, a concessão de liberdade provisória com dispensa de fiança.

Todavia, mais uma vez antes que pudesse ser apreciado tal pedido, a defesa da ré impetrou o Habeas Corpus cujas informações presto através do presente oficio.

Atualmente, fora determinada a citação da acusada no local em que se encontra custodiada, tendo sido dado vista dos autos ao Promotor de Justiça para que opine acerca do pedido de substituição da prisão formulado nestes autos pela defesa da acusada. (...).¿

Pois bem.

Relativamente às alegações contidas na inicial, após análise deste writ constitucional, ainda em sede de liminar, entendo que existem razões para deferir parcialmente o pedido liminar.

Como é cediço, para a concessão da liminar na via estreita do Habeas Corpus, é necessária demonstração inequívoca do direito apontado pelo impetrante bem como o perigo da demora, isto através de prova pré-constituída, vedando-se qualquer dilação probatória que não seja a estritamente documental, o que vislumbro no presente momento pelo cotejo preliminar dos autos.

No primeiro momento destaco que, em pese o delito ora apurado não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça (furto simples), não se pode ignorar o fato da Paciente ser reincidente, visto que possui duas condenações anteriores com trânsito em julgado pelo delito de furto, além de dois processos em trâmite pela prática do mesmo delito.

Ou seja, a princípio, o histórico de reiteração por infração ao delito de furto por parte da Paciente, demandaria a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública.

Contudo, não se pode ignorar o fato de que se trata de Paciente que possui um filho de 03 (três) anos de idade, cuja cópia da Certidão de Nascimento foi juntada à fl. 19. Além do mais, trata-se de uma criança que depende de cuidados especiais, pois se trata de criança com problemas de ordem psicológica e psíquica, sendo imprescindível a presença física e afetiva da Paciente no seio familiar.

A meu sentir tais circunstâncias justificam a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 318, do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

¿Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (...)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;¿ – destaquei.

Além disso, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, as inovações trazidas pela Lei n. 13.769⁄2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). Senão, vejamos as inovações:

¿Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.¿

¿Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.¿

No caso ora analisado, impende ressaltar que a conduta perpetrada pela Paciente não possuiu qualquer violência ou grave ameaça concreta contra pessoa, tampouco fora cometida contra seu filho ou dependente, visto que a denúncia dos autos originários descreve a suposta prática do furto de uma mochila, contendo os pertences pessoais da vítima Janileia de Souza Duarte, ocorrido no interior de uma padaria, na manhã do dia 07 de abril de 2014.

Além disso, a soltura da Paciente, na condição de mãe de um filho de 03 (três) anos de idade, prestigia o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tomado no Habeas Corpus coletivo nº 143641⁄SP, onde a Corte Suprema estabeleceu prisão domiciliar para as presas que tinham filhos menores sob sua responsabilidade, e que, muito embora tenha beneficiado mulheres, por força do princípio da isonomia material, pode ser aplicada analogicamente para homens que comprovem ter filhos dependentes. Tal entendimento veio expresso no Informativo de Jurisprudência de nº 891 de fevereiro de 2018, do qual transcrevo a seguir:


¿Gestantes e mães presas preventivamente e 'habeas corpus' coletivo

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade.

Determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (1) – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. do ECA (2) e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186⁄2008 e Lei 13.146⁄2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima.

Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão. Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe.

Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará.

A fim de se dar cumprimento imediato a esta decisão, deverão ser comunicados os Presidentes dos Tribunais Estaduais e Federais, inclusive da Justiça Militar Estadual e Federal, para que prestem informações e, no prazo máximo de 60 dias a contar de sua publicação, implementem de modo integral as determinações estabelecidas no presente julgamento, à luz dos parâmetros ora enunciados. Com vistas a conferir maior agilidade, e sem prejuízo da medida determinada acima, também deverá ser oficiado ao DEPEN para que comunique aos estabelecimentos prisionais a decisão, cabendo a estes, independentemente de outra provocação, informar aos respectivos juízos a condição de gestante ou mãe das presas preventivas sob sua custódia.

Deverá ser oficiado, igualmente, ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para que, no âmbito de atuação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, avalie o cabimento de intervenção nos termos preconizados no art. , § 1º, II, da Lei 12.106⁄2009 (3), sem prejuízo de outras medidas de reinserção social para as beneficiárias desta decisão. O CNJ poderá ainda, no contexto do Projeto Saúde Prisional, atuar junto às esferas competentes para que o protocolo de entrada no ambiente prisional seja precedido de exame apto a verificar a situação de gestante da mulher. Tal diretriz está de acordo com o Eixo 2 do referido programa, que prioriza a saúde das mulheres privadas de liberdade.

Os juízes responsáveis pela realização das audiências de custódia, bem como aqueles perante os quais se processam ações penais em que há mulheres presas preventivamente, deverão proceder à análise do cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora firmadas, de ofício.

Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta ordem judicial. Nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação, como já explicitado na ADPF 347 MC⁄DF (DJE de 19.2.2016).

Preliminarmente, a Turma entendeu cabível a impetração coletiva e, por maioria, conheceu do ¿habeas corpus¿. Destacou a ação coletiva como um dos únicos instrumentos capazes de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis socioeconomicamente. Nesse sentido, o STF tem admitido com maior amplitude a utilização da ADPF e do mandado de injunção coletivo.

O 'habeas corpus', por sua vez, se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o 'habeas corpus', individual ou coletivo.

Esse remédio constitucional é notadamente maleável diante de lesões a direitos fundamentais, e existem dispositivos legais que encorajam o cabimento do writ na forma coletiva, como o art. 654, § 2º (4), do CPP, que preconiza a competência de juízes e tribunais para expedir ordem de ¿habeas corpus¿ de ofício. O art. 580 (5) do mesmo diploma, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado writ seja estendida para todos que se encontram na mesma situação.

Além disso, a existência de outras ferramentas disponíveis para suscitar a defesa coletiva de direitos não deve obstar o conhecimento desta ação, pois o rol de legitimados não é o mesmo, mas consideravelmente mais restrito na ADPF, por exemplo. Além disso, o acesso à justiça, sobretudo de mulheres presas e pobres, diante de sua notória deficiência, não pode prescindir da atuação dos diversos segmentos da sociedade civil em sua defesa.

Ademais, as autoridades estaduais apresentaram listas contendo nomes e demais dados das mulheres presas preventivamente, de modo que fica superada qualquer alegação no sentido de as pacientes serem indeterminadas ou indetermináveis. O fato de a ordem, se concedida, poder se estender a outras mulheres em idêntica situação não representa novidade, ao contrário, constitui uma das consequências normais do instrumento.

Fundamental, ainda, que a decisão do STF, no caso, contribua para imprimir maior isonomia às partes envolvidas, para permitir que lesões a direitos potenciais ou atuais sejam sanadas com mais celeridade e para descongestionar o acervo de processos em trâmite no país.

Essas razões, somadas ao reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, bem assim à existência de decisões dissonantes sobre o alcance da redação do art. 318, IV e V, do CPP (6), impõem o reconhecimento da competência do STF para o julgamento do writ', sobretudo tendo em conta a relevância constitucional da matéria.

O ministro Dias Toffoli acresceu que, nos termos da Constituição, o mandado de segurança é cabível quando não cabe o 'habeas corpus'; e é admissível o mandado de segurança coletivo. Por dedução, está prevista a possibilidade do 'habeas corpus' coletivo. Entretanto, conheceu em parte da impetração, apenas no tocante a atos coatores advindos do STJ, sem prejuízo de eventual concessão da ordem de ofício, se o ato coator houver se originado nos demais juízos.

O ministro Edson Fachin também conheceu em parte da ação, para obstar a impetração 'per saltum'.

No mérito, o Colegiado entendeu haver grave deficiência estrutural no sistema carcerário, que faz com que mulheres grávidas e mães de crianças, bem como as próprias crianças, sejam submetidas a situações degradantes, resultantes da privação de cuidados pré-natal e pós-parto e da carência de berçários e creches.

A respeito, apenas o STF se revela capaz, ante a situação descrita, de superar os bloqueios políticos e institucionais que vêm impedindo o avanço de soluções, o que significa cumprir à Corte o papel de retirar os demais Poderes da inércia, catalisar os debates e novas políticas públicas, coordenar ações e monitorar os resultados.

Além disso, existe a cultura do encarceramento, que se revela pela imposição exagerada de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, e que resulta em situações que ferem a dignidade de gestantes e mães, com prejuízos para as respectivas crianças.

Ressalte-se que o país não tem conseguido garantir sequer o bem-estar de gestantes e mães que não estão inseridas no sistema prisional, ainda que o cuidado com a saúde maternal, de acordo com a ONU, seja prioritário no que concerne à promoção de desenvolvimento.

Assim, a atuação do Tribunal no sentido de coibir o descumprimento sistemático de regras constitucionais e infraconstitucionais referentes aos direitos das presas e de seus filhos é condizente com os textos normativos que integram o patrimônio mundial de salvaguarda dos indivíduos colocados sob a custódia do Estado.

As crianças, notadamente, sofrem as consequências desse quadro em flagrante violação aos arts. 227 (7) e 5º, XLV (8), da CF, o que resulta em impactos ao seu bem-estar físico e psíquico e em danos ao seu desenvolvimento.

Portanto, diante desse panorama, é de se evitar a arbitrariedade judicial e a supressão de direitos, típicas de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais. Nesse sentido, cabe ao STF estabelecer os parâmetros a serem observados pelos juízes quando se depararem com a possibilidade de substituir a prisão preventiva pela domiciliar.

Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin, que concedeu a ordem para conferir interpretação conforme à Constituição aos incisos IV, V e VI do art. 318 do CPP, de modo que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar esteja submetida à análise do caso concreto, para que se observe o melhor interesse da criança, sem revisão automática das medidas já decretadas.

(1) CPP: 'Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.'

(2) ECA: 'Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.'

(3) Lei 12.106⁄2009: 'Art. Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF. § 1º Constituem objetivos do DMF, dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente: II – planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias;'

(4) CPP: 'Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.'

(5) CPP: 'Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.'

(6) CPP: 'Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos';

(7) CF: 'Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.'

(8) CF: 'Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido'.¿

Corroborando o mesmo entendimento, também trago à baila para fundamentar o decisum o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

¿PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTES MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO Nº 143.641⁄SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. II - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19⁄12⁄2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. (...) Recurso ordinário parcialmente provido para, cassando a liminar anteriormente deferida à recorrente FRANCILENE e confirmando a liminar anteriormente deferida à recorrente LAIZE, substituir a prisão preventiva tão somente da recorrente LAIZE Pereira NASCIMENTO por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da imposição concomitante de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 318-B do Código de Processo Penal, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a recorrente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício. (STJ; RHC 111.639; Proc. 2019⁄0111282-4; PI; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 11⁄06⁄2019; DJE 25⁄06⁄2019)¿ – destaquei.

Registre-se, por fim, que não obstante a Paciente já ter sido condenada pela prática do crime de furto, o que faz demonstrar considerável desprezo pelas normas legais vigentes, necessário, contudo, destacar por tudo que foi exposto, que a Paciente possui um filho de 03 (três) anos de idade que necessita de cuidados especiais, o que justifica, por ora, a prisão domiciliar.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, determinando a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE PELA PRISÃO DOMICILIAR, com fulcro no art. 318, incisos III e V, e art. 318-A, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, FIXANDO A MEDIDA CAUTELAR DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, nos termos do art. 319, inciso IX do CPP.

Registro, por fim, que nada obsta que o MM. Juízo de Primeiro Grau competente, se entender necessário, efetue a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, nos do art. 318-B, do Código de Processo Penal.

Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Juiz de Direito competente para que recolha o mandado de prisão expedido, e caso já houver sido cumprido expeça o competente Alvará de Soltura em favor de VIVIANE BALDAN FERREIRA, bem como fixe as medidas cautelares pertinentes

Cumpra-se.

Dê-se ciência desta decisão.

Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para a emissão do competente parecer.

Vitória, 28 de junho de 2019.

ADALTO DIAS TRISTÃO

DESEMBARGADOR RELATOR

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