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24 de Abril de 2024
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    Paciente incapaz...home Care-Plano saúde. Liminar concedia e negado agravo de plano saúde pelo TJES.

    Publicado por Salomão Barbosa
    há 3 anos

    0015930-31.2016.8.08.0024

    Ação: Agravo de Instrumento

    Data da Decisão: 06/06/2016

    Data da Publicação no Diário: 15/06/2016

    Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA

    Decisão:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015930-31.2016.8.08.0024

    AGRAVANTE: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

    AGRAVADO: ADILSON DE ASSIS DA SILVA JUNIOR

    RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA

    D E C I S Ã O

    SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. agravou por instrumento da decisão copiada às fls. 51/53, por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de Vitória, que nos autos da ação de obrigação de fazer autuada sob o nº 0009685-04.2016.8.08.0024, ajuizada em face de si por ADILSON DE ASSIS DA SILVA JUNIOR , deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar que a agravante disponibilize ao agravado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atendimento e o acompanhamento de equipe de enfermagem 24 horas por dias, nos exatos termos como indicado por seu médico, Dr. Leonardo Maciel.

    A agravante sustenta, em síntese, que não há prova documental de que o agravado necessita de acompanhamento com equipe de enfermagem por 24 horas diárias, já que os laudos apresentados apenas expõem a necessidade de acompanhamento com equipe de enfermagem por cuidador e técnico de enfermagem, sem indicar períodos e horários. Afirma que, segundo sua avaliação, o agravado necessita de acompanhamento por técnico de enfermagem por 12 horas diárias, como demonstra a Tabela de Avaliação para Internação Domiciliar de fls. 83/84 dos autos originários, serviço que vem sendo prestado desde novembro de 2015 sem qualquer intercorrência.

    Defende, ainda, que não foi comprovada a o perigo de dano ao agravado, já que não consta dos laudos médicos o caráter urgencial.

    Requer, com base nesses fundamentos, seja deferido liminarmente o pleito recursal, para suspender a decisão recorrida.

    Relatados no essencial, DECIDO sobre o pedido liminar recursal .

    De início, registro que se trata de recurso interposto sob a égide do CPC/2015 , uma vez que a decisão recorrida foi publicada após 18/03/2016. Desta feita, nos termos do disposto no art. 14, do novo CPC, e dos enunciados administrativos aprovados pelo Plenário do STJ na Sessão de 09 de março de 2016, passo ao exame deste recurso na forma do CPC/2015.

    A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pela agravante, pressupõe a presença requisitos previstos no artigo 995 do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso , requisitos estes bem próximos daqueles previstos no art. 558 do CPC/73, que passo a analisar em seguida.

    No caso em análise, ainda que se pudesse falar na presença do segundo requisito listado pelo artigo - probabilidade de provimento do recurso -, não vislumbrei o preenchimento do primeiro requisito - risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação -, já que o agravante não logrou demonstrar que a decisão recorrida está a lhe causar ou poderá lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação até que se julgue definitivamente o recurso, de forma mais gravosa do que ao internando e aos seus familiares.

    A ausência do periculum in mora obsta a concessão da antecipação de tutela em sede recursal, como se infere dos seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL MEDIDA CAUTELAR AGRAVO REGIMENTAL EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA LIMINAR INDEFERIDA. [...] Assim, o pleiteado efeito suspensivo deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, [...] (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC 15040/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.06.2009, DJe 25.06.2009)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR - PERICULUM IN MORA - INVERSO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) II - Indefere-se o pedido de suspensão da decisão quando qualquer dos requisitos do efeito suspensivo do agravo, isto é, fumus boni juris e periculum in mora, militem em favor da parte agravada . IV- Ausência de periculum in mora. V- Decisão mantida. Agravo improvido. (TJES, 3ª C. Civ., AgInst. 024059011742, Rel. Des. Alinaldo Faria de Souza, j. 29.08.2006, DJ 15.09.2006)

    Ademais verifico o periculum in mora inverso, tendo em vista que está em exame o direito à saúde e à vida do internando e de seus familiares, garantido constitucionalmente que, na ponderação de valores constitucionais, prevalece sob o alegado periculum in mora do agravante.

    Face ao exposto, por não ter vislumbrado, ao menos neste juízo superficial, o perigo da demora em favor do agravante maior do que o que se verifica em favor do agravado, INDEFIRO , por prudência, até a decisão final deste agravo de instrumento o pleito liminar recursal.

    Intime-se o agravante desta decisão, comunique-se ao juízo a quo solicitando-lhe também informações específicas quanto ao resultado da audiência de conciliação designada para o dia 05 de julho próximo , e ouça-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019 do NCPC.

    Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça diante da presença de parte incapaz (art. , II, do Código Civil).

    Findas as diligências, voltem-me conclusos.

    Vitória (ES), 06 de junho de 2016.

    Des. CARLOS SIMÕES FONSECA

    Relator

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/paciente-incapazhome-care-plano-saude-liminar-concedia-e-negado-agravo-de-plano-saude-pelo-tjes/1133172502

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