Acórdão tjes negado agravo plano saúde- Decisão liminar juízo mantida- direito home Care- paciente incapaz.
Classe: Agravo de Instrumento
Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 22/11/2016
Data da Publicação no Diário: 30/11/2016
Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA
Origem: VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015930-31.2016.8.08.0024
AGRAVANTE: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
AGRAVADO: ADILSON DE ASSIS DA SILVA JUNIOR
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO LIMINAR - PLANO DE SAÚDE – SERVIÇO DE HOME CARE – EXIGÊNCIA POR LAUDO DE MÉDICO CREDENCIADO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PRESENTES - RECURSO DESPROVIDO.
1.Hipótese em que a decisão recorrida, ao analisar pedido liminar formulado pelo agravado na ação de obrigação de fazer de origem, determinou à agravante disponibilizasse ao agravado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atendimento e o acompanhamento de equipe de enfermagem 24 horas por dias, nos exatos termos como indicado por seu médico.
2.A análise cuidadosa do laudo apresentado indica que a prescrição do médico credenciado pela agravante médica foi expressa: o paciente necessita de cuidados domiciliares de home care e tal circunstância indica a probabilidade do direito alegado pelo agravado em sua petição inicial.
3.A agravante não colacionou a este recurso prova de que o acompanhamento do agravado por técnico de enfermagem por 12 horas diárias seria suficiente, já que não trouxe a cópia Tabela de Avaliação para Internação Domiciliar a que se refere em sua petição inicial recursal e nem sequer a cópia integral do contrato que rege a relação entre as partes, para que se pudesse ter acesso aos serviços compreendidos em cada hipótese (home care e assistência 12 hs).
4.Por outro lado, está caracterizado o periculum in mora inverso, tendo em vista que está em exame o direito à saúde e à vida do internando e de seus familiares, garantido constitucionalmente que, na ponderação de valores constitucionais, prevalece sob o alegado periculum in mora do agravante.
5.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 22 de novembro de 2016.
DES. PRESIDENTE
DES. RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e não-provido.
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