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24 de Abril de 2024
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    Agravo instrumento Tribunal Justiça anulando decisão juízo de piso que negou direito assistência judiciária sem intimar a parte para completar prova.

    Publicado por Salomão Barbosa
    há 3 anos

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    PODER JUDICIÁRIO

    2ª Câmara Cível

    Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906

    Número telefone:()

    PROCESSO Nº 5004210-15.2020.8.08.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

    AGRAVANTE: LAURA FERNANDES BARBOSA

    AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

    Advogado do (a) AGRAVANTE: SALOMAO BARBOSA - ES22804

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    LAURA FERNANDES BARBOSA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA/ES nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela Recorrente em face de JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO MARÇAL (PRESIDENTE EXECUTIVO DO IPAJM) e DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum assim estabeleceu: “Intime-se a parte autora a emendar a inicial, resumindo e esclarecendo os fatos, bem como excluindo as cópias de atos judiciais e de andamentos processuais. Outrossim, intime-se a esclarecer se visa reconhecer o direito a concessão do benefício de isenção do Imposto de renda, uma vez que sob tal aspecto a legitimidade passiva para ações em que se discutam restituição de imposto de renda é dos Estados, segundo entendimento sumulado do STJ (Súmula 447). Intime-se também para corrigir o polo passivo, haja vista que o Presidente do IPAJM não detém legitimidade para estar no polo passivo da ação. Por fim, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, haja vista que os documentos anexados rechaçam a presunção de pobreza”.

    Nem suas razões recursais, a Recorrente insurge-se, em síntese, contra o indeferimento do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, sustentando para tanto, que preenche os requisitos necessários ao benefício pleiteado, porquanto a sua renda mensal não lhe permite o pagamento das custas processuais, sem que isso implique em prejuízos ao próprio sustento, sobretudo se considerado os gastos com medicamentos, plano de saúde e outros vinculados ao seu estado de saúde e idade avançada.

    Argumenta, ademais, que não lhe fora sequer oportunizada a complementação de documentos em momento prévio ao indeferimento da assistência judiciária gratuita.

    Pleiteia, neste contexto, o conhecimento e provimento recursal.

    É o relatório, no essencial.

    DECIDO.

    De início, cabe realçar que a hipótese dispensa a intimação do Recorrido para fins de Contraminuta recursal, eis que ainda não triangularizada a relação processual em relação a ele, razão pela qual inexiste qualquer óbice deste recurso ser conhecido e provido, sem que, previamente, tenha sido ordenada a sua intimação na espécie.

    Atrelado a isso, examinando as peculiaridades do caso, denota-se a possibilidade de julgá-lo monocraticamente, a teor da norma preconizada no inciso V, do artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), o que, por certo, homenageia a observância do postulado da celeridade processual.

    Com efeito, cumpre esclarecer de plano que a pretensão recursal, por suas próprias peculiaridades, merece análise imediata porque inobservado o regramento previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

    Deveras, a teor da regra inserta no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

    À luz, portanto, da referenciada norma processual, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se revelado uníssona em pronunciar a nulidade da Decisão que indefere o pleito de assistência judiciária gratuita, sem oportunizar ao postulante prazo para juntada de documentos complementares destinados à conferir supedâneo à alegação de miserabilidade financeira, in verbis:

    “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º DO CPC. NULIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    1. O c. STJ, adotando o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que, legitimamente protestado o título, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em Cartório.

    2. O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos . In casu , o julgador a quo indeferiu o benefício da gratuidade, deixando, todavia, de intimar a parte para que trouxesse aos autos outros elementos de prova da precariedade sustentada, tolhindo a possibilidade de comprovação dos pressupostos para a concessão da benesse.

    3. Em situações semelhantes, este eg. TJES entendeu que a ausência da referida intimação enseja a declaração de nulidade da decisão, porquanto impossibilita que a parte acoste aos autos elementos de prova de sua condição financeira.

    4. Recurso provido em parte.

    (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 047209000109, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/08/2020, Data da Publicação no Diário: 24/08/2020)

    “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO DA BENESSE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    I - Na espécie, verifica-se que o Magistrado, logo após o protocolo da Exordial, já indeferiu sumariamente a assistência judiciária gratuita, sem sequer oportunizar à parte a possibilidade de comprovação da hipossuficiência, violando a regra inserta no artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil.

    II - Nessa linha, por mais que Juízo a quo tenha considerado que a documentação juntada não revela a incapacidade financeira da ora Agravante, a norma contida no § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil impõe o dever de garantir à parte prazo para comprovação dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido.

    III - Recurso conhecido e provido.

    (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 055199000294, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020)

    “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO COMPROVAÇÃO INTIMAÇÃO PRÉVIA - § 2º, DO ARTIGO 99, DO CPC/15 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. De acordo com o disposto nos artigos 99, do CPC/15 a declaração de hipossuficiência prestada pela pessoa física goza de presunção iuris tantum de veracidade .

    2. Cabe ao Magistrado analisar a compatibilidade da situação financeira alegada com as demais provas dos autos, contudo, antes de indeferir o benefício da gratuidade da justiça, tem que intimar a parte que pleitou o benefício oportunizando-lhe prazo para comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da benesse. Inteligência do § 2º, do art. 99, do CPC/15.

    3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199001354, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 01/11/2019)

    Na espécie, nota-se que, de fato, houve manifesta violação ao que disposto no apontado artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o primeiro comando judicial prolatada na origem, para além de outras questões, já indeferiu de imediato a postulada assistência judiciária gratuita.

    Isto posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e CONFIRO-LHE PROVIMENTO, monocraticamente, para, aplicando a orientação uníssona deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria objeto de análise, anular parcialmente a Decisão recorrida, apenas e tão somente, no que diz respeito ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, e, por conseguinte, determinar que o Juízo de origem conceda, com base no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunidade de comprovação dos pressupostos legais para a concessão da aludida benesse no Processo originário.

    Intime-se o Recorrente.

    Publique-se na íntegra.

    Despicienda a intimação do Recorrido, eis que ainda não triangularizada a relação processual em relação a ele.

    Oficie-se ao Juízo a quo, para ciência deste Decisum e para que o faça cumprir.

    Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados.

    Vitória/ES, 09 de dezembro de 2020.

    DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO

    DESEMBARGADOR RELATOR

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