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Crime de perseguição insidiosa, pena de 1 a 4 anos.
Publicado por Salomão Barbosa
há 3 anos
Projeto de 2009 é aprovado pela Câmara dos Deputados. Art. 1º. Fica acrescido o artigo 146 ao Decreto Lei nº 2.848 de 07
de dezembro de 1940 (Código Penal):
“Perseguição insidiosa (stalking)
Art. 146 – A: Perseguir alguém de maneira insidiosa, causando
dano à integridade material ou moral da vítima e restringindo a
sua locomoção ou forma de vida.
Pena: Reclusão, de 01 a 04 anos, além da obrigação de
manutenção de distância razoável da vítima, determinada pelo
juiz, se necessário, ou multa.
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