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20 de Abril de 2024
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    Crime de perseguição insidiosa, pena de 1 a 4 anos.

    Publicado por Salomão Barbosa
    há 3 anos

    Projeto de 2009 é aprovado pela Câmara dos Deputados. Art. 1º. Fica acrescido o artigo 146 ao Decreto Lei nº 2.848 de 07

    de dezembro de 1940 (Código Penal):

    “Perseguição insidiosa (stalking)

    Art. 146 – A: Perseguir alguém de maneira insidiosa, causando

    dano à integridade material ou moral da vítima e restringindo a

    sua locomoção ou forma de vida.

    Pena: Reclusão, de 01 a 04 anos, além da obrigação de

    manutenção de distância razoável da vítima, determinada pelo

    juiz, se necessário, ou multa.

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