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20 de Abril de 2024
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    Progressão para regime semiaberto por bom comportamento...crime tráfico e associação.

    Publicado por Salomão Barbosa
    há 3 anos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

    TJES -COMARCA DE VILA VELHA

    VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA - EXCLUSIVA REGIME SEMIABERTO - SEEU

    Rua Dr. Annor da Silva, 191 - Boa Vista II - Vila Velha/ES - CEP: 29.107-355

    Autos nº. 2000035-55.2019.8.08.0035

    Processo: 2000035-55.2019.8.08.0035

    Classe Processual: Execução da Pena

    Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade

    Data da Infração: Data da infração não informada

    Polo Ativo (s): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    Polo Passivo (s): RENATA DE OLIVEIRA BORGES BARCELOS

    D E C I S Ã O

    Trata-se de pedido de progressão de regime em favor da reeducanda RENATA DE OLIVEIRA

    BORGES BARCELOS.

    Manifestação do Ministério Público pugnando pela concessão da progressão ao regime aberto no arquivo

    175.1.

    É o relatório. Decido.

    A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida

    ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo – prazo estabelecido pela lei – e

    subjetivo – ostentar bom comportamento carcerário.

    A antiga redação contida no artigo 112 da Lei 7.210/84, continuará sendo aplicada no cumprimento da

    pena referente aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 13.964 de 24/12/2019, exceto se a nova

    redação trouxer benefício ao apenado. Nestes casos sua aplicação será independente da data do

    cometimento do crime.

    Pela antiga redação, o prazo estabelecido como requisito objetivo é de 1/6 (um sexto) para o crime

    comum. Em se tratando de condenados em crimes hediondos ou equiparados, a progressão dar-se-á após o

    cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se

    reincidente (ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado, conforme

    entendimento do eg. STJ), de acordo com a antiga legislação.

    Cumpre anotar que “na execução simultânea de condenação por delito comum e outro hediondo, ainda

    que reconhecido o concurso material, formal ou mesmo a continuidade delitiva, é legítima a pretensão de

    elaboração de cálculo diferenciado para fins de verificação dos benefícios penais, não devendo ser

    aplicada qualquer outra interpretação que possa ser desfavorável ao paciente” (STJ, HC nº 134.868/RJ,

    Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 4.5.12).

    No caso em exame, o cálculo formulado no SEEU, demonstra que a apenada cumprirá o requisito

    Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE

    Validação deste em https://seeuimplantacao.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJZR5 N8TXX HS4MR QVYEY

    SEEU - Processo: 2000035-55.2019.8.08.0035 - Assinado digitalmente por PATRICIA FARONI:20417183

    [178.1] INCIDENTE DE EXECUÇÃO PENAL - Decisao em 16/12/2020

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/progressao-para-regime-semiaberto-por-bom-comportamentocrime-trafico-e-associacao/1207219562

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