Progressão para regime semiaberto por bom comportamento...crime tráfico e associação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
TJES -COMARCA DE VILA VELHA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA - EXCLUSIVA REGIME SEMIABERTO - SEEU
Rua Dr. Annor da Silva, 191 - Boa Vista II - Vila Velha/ES - CEP: 29.107-355
Autos nº. 2000035-55.2019.8.08.0035
Processo: 2000035-55.2019.8.08.0035
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Data da Infração: Data da infração não informada
Polo Ativo (s): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Polo Passivo (s): RENATA DE OLIVEIRA BORGES BARCELOS
D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de progressão de regime em favor da reeducanda RENATA DE OLIVEIRA
BORGES BARCELOS.
Manifestação do Ministério Público pugnando pela concessão da progressão ao regime aberto no arquivo
175.1.
É o relatório. Decido.
A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida
ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo – prazo estabelecido pela lei – e
subjetivo – ostentar bom comportamento carcerário.
A antiga redação contida no artigo 112 da Lei 7.210/84, continuará sendo aplicada no cumprimento da
pena referente aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 13.964 de 24/12/2019, exceto se a nova
redação trouxer benefício ao apenado. Nestes casos sua aplicação será independente da data do
cometimento do crime.
Pela antiga redação, o prazo estabelecido como requisito objetivo é de 1/6 (um sexto) para o crime
comum. Em se tratando de condenados em crimes hediondos ou equiparados, a progressão dar-se-á após o
cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se
reincidente (ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado, conforme
entendimento do eg. STJ), de acordo com a antiga legislação.
Cumpre anotar que “na execução simultânea de condenação por delito comum e outro hediondo, ainda
que reconhecido o concurso material, formal ou mesmo a continuidade delitiva, é legítima a pretensão de
elaboração de cálculo diferenciado para fins de verificação dos benefícios penais, não devendo ser
aplicada qualquer outra interpretação que possa ser desfavorável ao paciente” (STJ, HC nº 134.868/RJ,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 4.5.12).
No caso em exame, o cálculo formulado no SEEU, demonstra que a apenada cumprirá o requisito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://seeuimplantacao.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJZR5 N8TXX HS4MR QVYEY
SEEU - Processo: 2000035-55.2019.8.08.0035 - Assinado digitalmente por PATRICIA FARONI:20417183
[178.1] INCIDENTE DE EXECUÇÃO PENAL - Decisao em 16/12/2020
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