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19 de Abril de 2024
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    Liminar concedida para terminar suspensão de descontos nos vencimentos do requerente pelo Banco Cruzeiro Do Sul

    Publicado por Salomão Barbosa
    há 3 anos

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    Processo : 0037421-36.2012.8.08.0024 Petição Inicial : 201201247576 Situação : Arquivado

    Ação : Outras medidas provisionais Natureza : Cível Data de Ajuizamento: 02/10/2012

    Vara: VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL

    Distribuição

    Data : 02/10/2012 16:46 Motivo : Distribuição por sorteio

    Partes do Processo

    Requerente

    CARLOS ROBERTO GROBERIO

    008130/ES - JOAO RODRIGUES DE MATOS FILHO

    22804/ES - SALOMAO BARBOSA

    Requerido

    MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL

    15111A/ES - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

    Juiz: MARCELO PIMENTEL

    Decisão

    Processo: 0037421-36.2012.8.08.0024

    D E C I S Ã O

    Vistos,

    CARLOS ROBERTO GROBÉRIO ajuizou MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (com pedido liminar) em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo pela concessão de liminar a fim proceder a suspensão do desconto em seus vencimentos.

    É o breve relatório. Decido.

    Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se na autuação.

    Sobre os requisitos da concessão da providência de natureza cautelar, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR assim se manifesta:

    Os requisitos para alcançar-se uma providência de natureza cautelar são, basicamente, dois: I – Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; II – A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (In Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol. II, Ed. Forense).

    Observo que, quando da concessão da medida cautelar pleiteada, naturalmente restaram evidenciados estes dois requisitos. De forma clara, remeto-me novamente aos ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao informar que: “Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas.” Já em relação ao segundo requisito: “O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.”

    Nas medidas cautelares, como se sabe, é vedado ao magistrado intervir na análise que envolve o mérito da questão travada entre as partes, devendo se limitar a apreciar seus requisitos.

    Infere-se dos autos, conforme contracheque do mês de setembro do corrente ano que vem sendo descontado do autor a importância de R$ 1.551,16 (um mil quinhentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), referente a um financiamento de 120 (cento e vinte) prestações.

    Afirma ainda o requerido que não recebeu cópia do contrato firmado, o que o impede de discutir os juros e valores constantes no referido instrumento.

    Me parece plausível a alegação formulada pelo autor. Não se pode compelir o mesmo a efetuar o pagamento de prestações periódicas sem ao menos informá-lo dos índices que estão sendo aplicados ao contrato sub judice.

    Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PELO AUTOR, determinando que o demandado proceda imediatamente a suspensão dos descontos nos vencimentos do autor CARLOS ROBERTO GROBÉRIO (CPF nº 851.810.487-49, matrícula nº 205475-29), até ulterior deliberação deste juízo. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Carteira de Pagamento, dando-lhe ciência da presente decisão.

    Cite-se, com as advertências do art. 319 do CPC.

    Intime-se.

    Vitória (ES), 03 de outubro de 2012.

    MARCELO PIMENTEL

    Juiz de Direito

    Dispositivo

    Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PELO AUTOR, determinando que o demandado proceda imediatamente a suspensão dos descontos nos vencimentos do autor CARLOS ROBERTO GROBÉRIO (CPF nº 851.810.487-49, matrícula nº 205475-29), até ulterior deliberação deste juízo. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Carteira de Pagamento, dando-lhe ciência da presente decisão.


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