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19 de Abril de 2024
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    TJES concede tutela de urgência, Determinando que o ES proceda exame de tomografia computadorizada em Paciente estado terminal com Neoplasia Maligna

    Publicado por Salomão Barbosa
    há 4 anos

    Processo : 0036645-94.2016.8.08.0024 Petição Inicial : 201601692429 Situação : Arquivado

    Ação : Procedimento Comum Cível Natureza : Fazenda Estadual Data de Ajuizamento: 21/11/2016

    Vara: VITÓRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

    Distribuição

    Data : 21/11/2016 15:10 Motivo : Distribuição por sorteio

    Partes do Processo

    Requerente

    JVDS

    22804/ES - SALOMÃO BARBOSA

    Requerido

    GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

    Juiz: UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO

    Decisão

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    PODER JUDICIÁRIO

    VITÓRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

    DECISÃOVistos etc...

    AÇÃO : 7 - Procedimento Comum

    Processo nº: 0036645-94.2016.8.08.0024

    Requerente: JVDS

    Requerido: GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

    Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, promovida por JVDS, representado por sua esposa e curadora, Sra. LHDS, contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

    Conforme narrado na exordial, o requerente foi diagnosticado com neoplasia e metástase, em estado terminal, com tratamento paliativos, em uso de morfina de 30 mg de 4 em 4 horas e realização de quimioterapia de 15 em 15 dias.

    Esclarece que em outubro do corrente ano recebeu encaminhamento para procedimento de Tomografia de Tórax e que estava esperando há mais de 30 dias somente para agendar, sem prazo definido para realização do procedimento.

    Sendo assim, e considerando que sua situação de saúde é grave, requer, liminarmente, seja determinado que o requerido lhe providencie a realização do exame de tomografia de tórax.

    No mérito pleiteia seja confirmada a liminar requerida.

    Pugna pela gratuidade da justiça.

    Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/32.

    Vieram-me conclusos os autos em 21.11.2016.

    É o relatório. DECIDO.

    Inicialmente, defiro o pedido da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de fl. 14, o que eleva o requerente à condição de necessitado dos benefícios advindos da assistência judiciária, no termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015 e da Lei nº 1.060/50.

    Como é cediço, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preceitua o art. 300, “caput”, do CPC/2015.

    Por outro lado, estatui o § 3º, do citado dispositivo legal, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.

    Compulsando os autos, verifico no laudo ambulatorial, receituário médico e demais documentos de fls. 20/32, que o requerente é portador de adenocarcinoma metastático para ossos, apresentando quadro de dor de forte intensidade em lesão osteolítica, envolvendo parcialmente o corpo vertebral e o pedículo de D3, com invasão do canal vertebral tocando o saco medular neste nível, onde já fora solicitado avaliação de radioterapia e realizadas sessões de quimioterapia, necessitando no presente momento da realização de tomografia de tórax, desde outubro de 2016.

    In casu, diante do grave quadro de saúde do requerente, entendo que restou evidente a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano, isto porque a realização do exame de tomografia de tórax, bem como os demais procedimentos médicos, mostram-se indispensáveis para seu tratamento, sob pena de agravamento de sua situação.

    A esse respeito, quanto ao aspecto jurídico da questão, penso que é dever do Poder Público viabilizar o tratamento em apreço, eis que o dispositivo constitucional que ampara o pleito em questão (art. 196, CF) não excepciona tais circunstâncias, sendo dever do Poder Público proporcionar aos necessitados, como forma de garantia do bem jurídico maior, a vida, o tratamento mais adequado e eficaz ao problema de saúde que os acomete, ou seja, o preceito constitucional em comento não garante qualquer tratamento, mas sim aquele que é capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e eficácia no seu tratamento e, no presente caso, tal objetivo será alcançado pela realização da tomografia de tórax, segundo infere-se da documentação anexada com a exordial.

    Ora, o profissional médico que assiste o requerente é sabedor de suas responsabilidades e se indicou tal procedimento é porque está ciente de sua real necessidade e eficácia no tratamento do requerente, representando a negativa estatal no seu fornecimento verdadeira afronta ao mínimo existencial, dada a gravidade do problema de saúde que lhe acomete.

    Desse modo, ressalto a obrigação do Poder Público de viabilizar a realização do procedimento requerido como meio de acesso à saúde e, por consequência, para a manutenção da vida, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal. Neste sentido, destaque-se:

    PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO À SAÚDE – CUSTEIO DE CIRURGIA E DEMAIS PROCEDIMENTOS - DEVER DO ESTADO – CONSEQUÊNCIA DO DIREITO À VIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL – ASTREINTES – OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 271.286⁄AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, publicado no Diário da Justiça da União de 24⁄11⁄2000, restou ressaltado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2. Os entes públicos possuem a obrigação de prestar integralmente a assistência à saúde, sendo que "[...] todos os entes federados - tanto o Município, quanto a União, bem como o Estado - possuem responsabilidade solidária pela prestação do serviço de saúde em prol dos cidadãos, já que a própria Constituição da República atribui, expressamente, à esfera de competência de todos eles o cuidado com o direito à saúde, nos termos do artigo 23, inciso II, c⁄c o artigo e artigo 196 [...]" (TJES, Agravo Interno - Arts 557⁄527, II CPC - Remessa Ex-officio n.º 12100139463, Relator: Carlos Simões Fonseca, J 13⁄11⁄2012, DJ 21⁄11⁄2012). 3. O direito à saúde não pode ser negado ao paciente hipossuficiente sob a alegação de ofensa ao princípio da reserva do possível, não podendo este ser utilizado para justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão, afrontando diretamente sua dignidade e até mesmo seu direito à vida. 4. O fornecimento da cirurgia e dos demais tratamentos à paciente destes autos não significa violação ao princípio da igualdade e proporcionalidade, eis que cabalmente demonstrada sua real necessidade, sendo a negativa estatal uma afronta ao mínimo existencial. 5. Não há, igualmente, violação à separação de poderes, regra básica inserta no artigo da Carta Magna, vez que em casos como o presente a intervenção judicial busca evitar o agravamento do quadro clínico da paciente, assegurando seus direitos fundamentais constitucionalmente previstos. 6. O objetivo das astreintes é assegurar a efetividade da tutela de urgência deferida em ação judicial. Não possuem a finalidade de indenizar a parte, sob pena de desvirtuamento e enriquecimento ilícito, mas sim de forçar o cumprimento de decisão, devendo observar a adequação da medida, sua necessidade e proporcionalidade. 7 - A implementação das astreintes em valores muito elevados, aliada ao alto custo dos tratamentos concedidos mediante tutela judicial, acaba interferindo diretamente no cumprimento das políticas públicas, vez que asfixiam ainda mais o orçamento do Estado, gerando um círculo vicioso que afeta toda a sociedade. Redução que se impõe. 8 – Recurso parcialmente provido.

    (TJES, Classe: Apelação, 38130003866, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/11/2014, Data da Publicação no Diário: 05/12/2014).

    Ademais, considerando-se as condições de saúde da parte autora e o conteúdo da documentação médica anexada, não há como deixar a análise da pretensão para o juízo exauriente, sem colocar em risco a saúde do requerente. Em casos como o presente, deve existir uma maior preponderância ao reconhecimento do direito fundamental à saúde, como consagração do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo , inciso III, da Constituição Federal), em detrimento do direito patrimonial da Fazenda Pública.

    Acresça-se a isso que, a natureza irreversível dos efeitos da decisão antecipatória, neste caso, deve ser mitigada em nome do bem da vida que se pretende preservar com tal medida.

    Pelo exposto, diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, “caput”, do CPC/2015, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, na forma como requer, para determinar ao requerido que providencie ao requerente JVDS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização da tomografia de tórax, a fim de atender sua necessidade médica, em Hospital da rede Pública ou, em não havendo vaga, na rede Particular, às expensas do requerido, viabilizando o seu tratamento com todas as medidas necessárias a sua devida recuperação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da obrigação.

    Servirá a presente decisão como mandado, valendo-se dos endereços constantes na inicial anexa.

    Deverá acompanhar esta decisão/mandado cópias de eventuais receituários, laudos médicos e demais documentos necessários ao adequado cumprimento desta ordem judicial, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 3º, do Ato Normativo nº 33/2015.

    CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO.

    Intimem-se. Cite-se.

    Após, ouça-se o Ministério Público.

    Cumpra-se com urgência.

    Vitória, 21/11/2016.

    UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO

    JUIZ DE DIREITO

    Dispositivo

    Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, promovida por JVDS, representado por sua esposa e curadora, Sra. LHDS, contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

    Conforme narrado na exordial, o requerente foi diagnosticado com neoplasia e metástase, em estado terminal, com tratamento paliativos, em uso de morfina de 30 mg de 4 em 4 horas e realização de quimioterapia de 15 em 15 dias.

    Esclarece que em outubro do corrente ano recebeu encaminhamento para procedimento de Tomografia de Tórax e que estava esperando há mais de 30 dias somente para agendar, sem prazo definido para realização do procedimento.

    Sendo assim, e considerando que sua situação de saúde é grave, requer, liminarmente, seja determinado que o requerido lhe providencie a realização do exame de tomografia de tórax.

    No mérito pleiteia seja confirmada a liminar requerida.

    Pugna pela gratuidade da justiça.

    Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/32.

    Vieram-me conclusos os autos em 21.11.2016.

    É o relatório. DECIDO.

    Inicialmente, defiro o pedido da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de fl. 14, o que eleva o requerente à condição de necessitado dos benefícios advindos da assistência judiciária, no termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015 e da Lei nº 1.060/50.

    Como é cediço, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preceitua o art. 300, “caput”, do CPC/2015.

    Por outro lado, estatui o § 3º, do citado dispositivo legal, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.

    Compulsando os autos, verifico no laudo ambulatorial, receituário médico e demais documentos de fls. 20/32, que o requerente é portador de adenocarcinoma metastático para ossos, apresentando quadro de dor de forte intensidade em lesão osteolítica, envolvendo parcialmente o corpo vertebral e o pedículo de D3, com invasão do canal vertebral tocando o saco medular neste nível, onde já fora solicitado avaliação de radioterapia e realizadas sessões de quimioterapia, necessitando no presente momento da realização de tomografia de tórax, desde outubro de 2016.

    In casu, diante do grave quadro de saúde do requerente, entendo que restou evidente a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano, isto porque a realização do exame de tomografia de tórax, bem como os demais procedimentos médicos, mostram-se indispensáveis para seu tratamento, sob pena de agravamento de sua situação.

    A esse respeito, quanto ao aspecto jurídico da questão, penso que é dever do Poder Público viabilizar o tratamento em apreço, eis que o dispositivo constitucional que ampara o pleito em questão (art. 196, CF) não excepciona tais circunstâncias, sendo dever do Poder Público proporcionar aos necessitados, como forma de garantia do bem jurídico maior, a vida, o tratamento mais adequado e eficaz ao problema de saúde que os acomete, ou seja, o preceito constitucional em comento não garante qualquer tratamento, mas sim aquele que é capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e eficácia no seu tratamento e, no presente caso, tal objetivo será alcançado pela realização da tomografia de tórax, segundo infere-se da documentação anexada com a exordial.

    Ora, o profissional médico que assiste o requerente é sabedor de suas responsabilidades e se indicou tal procedimento é porque está ciente de sua real necessidade e eficácia no tratamento do requerente, representando a negativa estatal no seu fornecimento verdadeira afronta ao mínimo existencial, dada a gravidade do problema de saúde que lhe acomete.

    Desse modo, ressalto a obrigação do Poder Público de viabilizar a realização do procedimento requerido como meio de acesso à saúde e, por consequência, para a manutenção da vida, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal. Neste sentido, destaque-se:

    PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO À SAÚDE – CUSTEIO DE CIRURGIA E DEMAIS PROCEDIMENTOS - DEVER DO ESTADO – CONSEQUÊNCIA DO DIREITO À VIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL – ASTREINTES – OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 271.286⁄AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, publicado no Diário da Justiça da União de 24⁄11⁄2000, restou ressaltado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2. Os entes públicos possuem a obrigação de prestar integralmente a assistência à saúde, sendo que "[...] todos os entes federados - tanto o Município, quanto a União, bem como o Estado - possuem responsabilidade solidária pela prestação do serviço de saúde em prol dos cidadãos, já que a própria Constituição da República atribui, expressamente, à esfera de competência de todos eles o cuidado com o direito à saúde, nos termos do artigo 23, inciso II, c⁄c o artigo e artigo 196 [...]" (TJES, Agravo Interno - Arts 557⁄527, II CPC - Remessa Ex-officio n.º 12100139463, Relator: Carlos Simões Fonseca, J 13⁄11⁄2012, DJ 21⁄11⁄2012). 3. O direito à saúde não pode ser negado ao paciente hipossuficiente sob a alegação de ofensa ao princípio da reserva do possível, não podendo este ser utilizado para justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão, afrontando diretamente sua dignidade e até mesmo seu direito à vida. 4. O fornecimento da cirurgia e dos demais tratamentos à paciente destes autos não significa violação ao princípio da igualdade e proporcionalidade, eis que cabalmente demonstrada sua real necessidade, sendo a negativa estatal uma afronta ao mínimo existencial. 5. Não há, igualmente, violação à separação de poderes, regra básica inserta no artigo da Carta Magna, vez que em casos como o presente a intervenção judicial busca evitar o agravamento do quadro clínico da paciente, assegurando seus direitos fundamentais constitucionalmente previstos. 6. O objetivo das astreintes é assegurar a efetividade da tutela de urgência deferida em ação judicial. Não possuem a finalidade de indenizar a parte, sob pena de desvirtuamento e enriquecimento ilícito, mas sim de forçar o cumprimento de decisão, devendo observar a adequação da medida, sua necessidade e proporcionalidade. 7 - A implementação das astreintes em valores muito elevados, aliada ao alto custo dos tratamentos concedidos mediante tutela judicial, acaba interferindo diretamente no cumprimento das políticas públicas, vez que asfixiam ainda mais o orçamento do Estado, gerando um círculo vicioso que afeta toda a sociedade. Redução que se impõe. 8 – Recurso parcialmente provido.

    (TJES, Classe: Apelação, 38130003866, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/11/2014, Data da Publicação no Diário: 05/12/2014).

    Ademais, considerando-se as condições de saúde da parte autora e o conteúdo da documentação médica anexada, não há como deixar a análise da pretensão para o juízo exauriente, sem colocar em risco a saúde do requerente. Em casos como o presente, deve existir uma maior preponderância ao reconhecimento do direito fundamental à saúde, como consagração do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo , inciso III, da Constituição Federal), em detrimento do direito patrimonial da Fazenda Pública.

    Acresça-se a isso que, a natureza irreversível dos efeitos da decisão antecipatória, neste caso, deve ser mitigada em nome do bem da vida que se pretende preservar com tal medida.

    Pelo exposto, diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, “caput”, do CPC/2015, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, na forma como requer, para determinar ao requerido que providencie ao requerente JOÃO VICENTE DA SILVA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização da tomografia de tórax, a fim de atender sua necessidade médica, em Hospital da rede Pública ou, em não havendo vaga, na rede Particular, às expensas do requerido, viabilizando o seu tratamento com todas as medidas necessárias a sua devida recuperação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da obrigação.

    Servirá a presente decisão como mandado, valendo-se dos endereços constantes na inicial anexa.

    Deverá acompanhar esta decisão/mandado cópias de eventuais receituários, laudos médicos e demais documentos necessários ao adequado cumprimento desta ordem judicial, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 3º, do Ato Normativo nº 33/2015.

    CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO.

    Intimem-se. Cite-se.

    Após, ouça-se o Ministério Público.

    Cumpra-se com urgência.

    Vitória, 21/11/2016.

    UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO

    JUIZ DE DIREITO

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    Dr. Salomão Barbosa, Adv., OAB/ES, Especialista, Mestrado e Doutorado.

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