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26 de Abril de 2024

Liminar concedia-desconto ilegal Imposto Renda e Previdenciário ao IPAJMES( Estado Espírito Santo).

Ação Ordinária com Liminar concedia cessando descontos de imposto de Renda e contribuição Previdênciaria ao Instituto de Previdência dos funcionário Públicos do Espírito Santo- Requerente estado grave de saúde. Prioridade tramitação pela idade, estado de saúde e assistência judiciário concedida.

Publicado por Salomão Barbosa
há 4 anos

Processo : 0029977-05.2019.8.08.0024 Petição Inicial : 201901563028 Situação : Tramitando

Ação : Procedimento Comum Cível Natureza : Fazenda Estadual Data de Ajuizamento: 16/10/2019

Vara: VITÓRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

Distribuição

Data : 16/10/2019 15:28 Motivo : Distribuição por sorteio

Partes do Processo

Requerente

MJDAC

22804/ES - SALOMÃO BARBOSA

Requerido

IPAJM INSTITUDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV DO ESTADO DO ES

Juiz: UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO

Decisão

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

VITÓRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

DECISÃO/MANDADOVistos etc...

AÇÃO : 7 - Procedimento Comum

Processo nº: 0029977-05.2019.8.08.0024

Requerente: MJDAC

Requerido: IPAJM INSTITUDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV DO ESTADO DO ES

Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar, ajuizada por MJDAC, por meio de seu curador MADAC, em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), pelos fatos e fundamentos que a seguir faço breve síntese.

Sustenta a parte autora que: a) é portadora de doença grave (CID10: F02.8), com diagnóstico de síndrome demencial, depressão e doença de Parkinson, de quadro irreversível e progressivo, conforme laudos médicos de fls. 37 e 38; b) portanto, faria jus à isenção do imposto de renda e imunidade de contribuição previdenciária, todavia, estariam sendo feitos os descontos nos contracheques da autora, referentes a tais rubricas.

Nesses termos, vem a Juízo e requer, liminarmente, que seja determinado ao IPAJM que suspenda os descontos, a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, dos proventos recebidos pela autora

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 26-44.

A parte autora pugna pela gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito.

Às fls. 46-48, a parte autora requer a juntada de cópia do seu processo de Curatela de fls. 49-128.

É o relatório, DECIDO.

Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista o documento de fls. 27 (declaração de hipossuficiência financeira), o qual eleva a parte autora à condição de necessitada dos benefícios advindos da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15.

Outrossim, DEFIRO ainda a prioridade na tramitação do presente feito, eis que a requerente trata-se de pessoa idosa, doc. de fl. 35, o que faço com fulcro no art. 71, § 1º, da Lei nº 10.741/03 e, via de consequência, DETERMINO seja o presente feito identificado como de tramitação prioritária, na capa dos autos e no sistema EJUD.

Isto posto, passo a analisar o pedido liminar.

Quanto a este, deixo consignado que a nova sistemática do CPC/2015, no que diz respeito às tutelas de urgência, está disciplinada nos arts. 300 e seguintes, elencando que para sua concessão deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito reivindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

In casu, compulsando os autos, verifico que, às fls. 38, consta laudo médico proferido em 06/06/2018, pela médica Dra. Jaqueline Brotto Carneiro, inscrita no CRM-ES sob o nº 7545, atestando ser a autora portadora de síndrome demencial, depressão e doença de Parkinson, sendo totalmente dependente para as atividades da vida diária, apresentando grande dificuldade de locomoção e não tendo a capacidade de gerir a própria vida, casa e bens, ressaltando que o quadro da paciente é irreversível e progressivo. Ainda, observo, às fls. 37, laudo proferido, em 11/09/2019, pela mesma profissional médica, aduzindo o mesmo quadro de saúde da ora autora.

Ademais, no documento de fls. 123-125, há laudo médico pericial emitido pelo médico psiquiatra Dr. Rodrigo Eustáquio Telles Vieira, inscrito no CRM-ES sob o nº 9825, proferido no ínterim do processo de Curatela de nº 0007363-06.2019.8.08.0024, no sentido de que a autora possui quadro clínico compatível com síndrome demencial, permanente e irreversível.

Pois bem, compulsando a legislação de regência, qual seja, a Lei nº 7.713/1988, que alterou disposições da legislação do imposto de renda, vejamos o teor do comando que concede a benesse fiscal pleiteada nesta ação:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).”

Desta feita, em cognição sumária, entendo que sendo emitidos laudos médicos por profissionais devidamente registrados no Conselho de Classe Profissional competente, e considerando que os referidos laudos atestam a doença mental da autora curatelada, por ora me inclino pelo deferimento da medida liminar pleiteada.

Ademais, quanto à isenção do imposto de renda por parte daqueles que padecem de enfermidade ou deficiência mental, enquadrando-os nos casos de alienação mental previsto no art. , XIV, da Lei nº 7.713/88, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos:

“TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DEFICIENTE MENTAL EXCLUSÃO DO ROL DE INCAPAZES CURATELA MEDIDA EXCEPCIONAL ESQUIZOFRENIA ALIENAÇÃO MENTAL DIREITO À ISENÇÃO - REMESSA E RECURSO CONHECIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO. 1 - A reforma promovida pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), fez com que aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, deixassem de ser considerados como incapazes, alterando o art. do Código Civil. Estabeleceu ainda que a pessoa com deficiência só será submetida à curatela quando necessário, sendo medida protetiva extraordinária e afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Rejeitada a preliminar de nulidade processual . 2 Conforme a jurisprudência do STJ, a parte diagnosticada com esquizofrenia, cujos sistemas relativos ao transtorno do humor, distúrbio de afetividade, dificuldade para se concentrar, lentidão do pensamento, redução do raciocínio e ideias paranóides, se enquadra conceito de alienação mental, independente de ser capaz para os atos da vida civil. 3 - A exigência de laudo médico pericial, prevista no art. 30 da Lei 9.250/95, não vincula o Juiz, o qual é livre na apreciação das provas. 4 - No que diz respeito à hipótese sob exame, não há dúvidas de que o apelado é portador de esquizofrenia, além do transtorno bipolar, o que foi constatado por meio do laudo médico oficial, que justificou, aliás, que ele fosse beneficiário da isenção do IRPF desde sua aposentadoria, em 1998, sendo que o apelado usufruiu, por muito tempo, da isenção do imposto de renda. 5 - O legislador não exigiu no art. , XIV da Lei nº 7.713/88 que a alienação mental seja grave para fins de reconhecimento do direito à isenção. 6 Remessa e recurso conhecidos. Sentença confirmada. Apelo desprovido. VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer da remessa e do recurso para CONFIRMAR a sentença e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória-ES, 27 de março de 2018. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR

(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024120395439, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data da Publicação no Diário: 04/04/2018)"

"ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO À ISENÇÃO DE IRRF SOBRE PROVENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA NO CASO CONCRETO. CONSTATAÇÃO DA NEOPLASIA MALIGNA DO RECORRIDO QUE LHE CONCEDE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, porque, de acordo com a jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que se pretende obstar a continuidade do desconto do Imposto de Renda incidente sobre proventos, a Autarquia Previdenciária responsável por sua retenção na fonte no caso, IPAJM ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, sobretudo quando se impugna seu ato que indeferiu a isenção do tributo por ausência de configuração da doença grave autorizadora da incidência da regra isentiva (TJES, RNAC 024120026828, Relator Substituto: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 07/03/2017, Publicação: 16/03/2017). 2. Além de ser inaplicável, ao caso, o art. , § 2º, da Lei 12.016/09, porque a demanda originária não trata de mandado de segurança, a vedação prevista na Lei 9.494/97 deve sofrer interpretação restritiva, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 331.239/PI), de forma que não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que impeça, em caráter geral, a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública. Existe, isto sim, vedação em casos específicos, como aqueles expressamente mencionados na Lei nº 9.494/97, que devem ser interpretados restritivamente e são os seguintes: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) concessão ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público. Além disso, também não se pode conceder a antecipação da tutela quando esgote o objeto da ação, de forma irreversível (TRF2, AC 0018635-26.2001.4.02.5101, Rel. ANTONIO CRUZ NETO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgamento: 14/12/2005, Publicação: 06/02/2006). 3. O objeto da decisão vergastada não se encontra dentre os óbices legais e a liminar proferida na ação originária não esgota na integralidade o pedido autoral, porque apenas determinou o sobrestamento do desconto de IRRF sobre os proventos do autor, sem adentrar no pleito de restituição das verbas postuladas pelo mesmo, sendo plenamente reversível, porquanto a reposição estatutária é possível em caso de eventual cassação ou reforma da decisão precária (TJES, AI 046179000032, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2017, Publicação no Diário: 22/09/2017). 4. No mérito, verifica-se que, com base na perícia realizada pelo próprio IPAJM em 2007, consta que o recorrido é portador de neoplasia maligna no estômago, motivo pelo qual, inicialmente, havia sido inclusive deferida a isenção do IRRF sobre proventos, sendo certo que a jurisprudência entende desnecessária a prova da contemporaneidade dos sintomas da doença para fins de concessão do benefício. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória/ES, 23 de outubro de 2018 . DES. PRESIDENTE DES. RELATOR

(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179012927, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/10/2018, Data da Publicação no Diário: 31/10/2018)"

Noutro giro, quanto à necessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas das moléstias que autorizam a isenção do imposto de renda, entendo que a referida norma transcende a mera exação fiscal para alcançar o escopo social de suavizar os encargos financeiros que possuem os idosos na manutenção da própria saúde, em especial pelo fato de muitas vezes os sintomas reaparecerem. Outrossim, cumpre salientar que a doença que acomete a autora é caracterizada pela irreversibilidade e progressividade, o que contribui para a demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença.

Ainda, quanto ao direito à cumulação das isenções do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, em caso de alienação mental, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo também já se manifestou positivamente, senão vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - IPAJM - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ALIENAÇÃO MENTAL COMPROVADA – INTERDIÇÃO JUDICIAL – DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO PROVIDO. [...] 5 - O agravante foi aposentado por invalidez permanente com proventos integrais com base no art. 30 da Lei Complementar nº 282⁄2004 (fls. 58) e faz jus à isenção da contribuição previdenciária com base no art. 2º da Portaria 032-R⁄2011 que estabelece que o segurado aposentado por invalidez, com fundamento no artigo 30 da Lei Complementar nº 282, de 22 abril de 2004, ficará imune da contribuição previdenciária, sobre a parcela do benefício que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, a partir da data de afastamento determinada pela Junta Médica Pericial.

(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24149017550, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18⁄05⁄2015, Data da Publicação no Diário: 25⁄05⁄2015)”.

Acresça-se a isso que a Emenda Constitucional nº 47/2005, incluiu o § 21, no art. 40, da CF/88, prevendo a imunidade parcial em dobro do limite máximo de Contribuição Previdenciária para os inativos/pensionistas portadores das doenças incapacitantes previstas no art. 151, da Lei nº 8.213/91, como é o caso da parte autora, ou seja, como o valor do benefício previdenciário auferido pela parte autora (R$ 6.752,06) não ultrapassa o dobro do valor do maior benefício do regime geral da previdência social, estaria a requerente isenta de tal contribuição previdenciária, por ser portadora de doença incapacitante.

Nessa quadra, diante dos fatos trazidos aos autos e considerando o entendimento até então exposto, em cognição sumária, vejo que restam preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da tutela vindicada, estando demonstradas a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo da demora, haja vista o nítido caráter alimentar da verba em análise e dos custos ininterruptos para aquisição dos medicamentos e/ou procedimentos clínicos necessários à mantença da parte autora

Quanto a irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista tratar-se de tutela judicial imbuída de provisoriedade, por ora não vislumbro óbice ao eventual ressarcimento do Ente Público, caso revertida a medida antecipatória, através de eventual reposição estatutária.

Ante o exposto, verificado o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar ao IPAJM que suspenda os descontos de Imposto de Renda e de contribuições previdenciárias incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pela autora, até posterior decisão.

CUMPRA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO E POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO.

Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer defesa, entregando-lhe cópia da presente decisão e da petição inicial, devendo observar o prazo do artigo 183 c/c 231, ambos do CPC/2015. Não sendo apresentada defesa à ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.

Intimem-se a todos.

Diligencie-se.

Vitória, 23 de outubro de 2019.

UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO

JUIZ DE DIREITO

Este documento foi assinado eletronicamente por UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO em 23/10/2019 às 14:17:13, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção" Consultas - Validar Documento (EJUD) ", sob o número 01-1317-2727891.

Dispositivo

Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar, ajuizada por Maria José de Alcântara Cardoso, por meio de seu curador Marcos Antônio de Alcântara Cardoso, em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), pelos fatos e fundamentos que a seguir faço breve síntese.

Sustenta a parte autora que: a) é portadora de doença grave (CID10: F02.8), com diagnóstico de síndrome demencial, depressão e doença de Parkinson, de quadro irreversível e progressivo, conforme laudos médicos de fls. 37 e 38; b) portanto, faria jus à isenção do imposto de renda e imunidade de contribuição previdenciária, todavia, estariam sendo feitos os descontos nos contracheques da autora, referentes a tais rubricas.

Nesses termos, vem a Juízo e requer, liminarmente, que seja determinado ao IPAJM que suspenda os descontos, a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, dos proventos recebidos pela autora

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 26-44.

A parte autora pugna pela gratuidade de justiça e prioridade na tramitação do feito.

Às fls. 46-48, a parte autora requer a juntada de cópia do seu processo de Curatela de fls. 49-128.

É o relatório, DECIDO.

Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista o documento de fls. 27 (declaração de hipossuficiência financeira), o qual eleva a parte autora à condição de necessitada dos benefícios advindos da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15.

Outrossim, DEFIRO ainda a prioridade na tramitação do presente feito, eis que a requerente trata-se de pessoa idosa, doc. de fl. 35, o que faço com fulcro no art. 71, § 1º, da Lei nº 10.741/03 e, via de consequência, DETERMINO seja o presente feito identificado como de tramitação prioritária, na capa dos autos e no sistema EJUD.

Isto posto, passo a analisar o pedido liminar.

Quanto a este, deixo consignado que a nova sistemática do CPC/2015, no que diz respeito às tutelas de urgência, está disciplinada nos arts. 300 e seguintes, elencando que para sua concessão deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito reivindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

In casu, compulsando os autos, verifico que, às fls. 38, consta laudo médico proferido em 06/06/2018, pela médica Dra. Jaqueline Brotto Carneiro, inscrita no CRM-ES sob o nº 7545, atestando ser a autora portadora de síndrome demencial, depressão e doença de Parkinson, sendo totalmente dependente para as atividades da vida diária, apresentando grande dificuldade de locomoção e não tendo a capacidade de gerir a própria vida, casa e bens, ressaltando que o quadro da paciente é irreversível e progressivo. Ainda, observo, às fls. 37, laudo proferido, em 11/09/2019, pela mesma profissional médica, aduzindo o mesmo quadro de saúde da ora autora.

Ademais, no documento de fls. 123-125, há laudo médico pericial emitido pelo médico psiquiatra Dr. Rodrigo Eustáquio Telles Vieira, inscrito no CRM-ES sob o nº 9825, proferido no ínterim do processo de Curatela de nº 0007363-06.2019.8.08.0024, no sentido de que a autora possui quadro clínico compatível com síndrome demencial, permanente e irreversível.

Pois bem, compulsando a legislação de regência, qual seja, a Lei nº 7.713/1988, que alterou disposições da legislação do imposto de renda, vejamos o teor do comando que concede a benesse fiscal pleiteada nesta ação:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).”

Desta feita, em cognição sumária, entendo que sendo emitidos laudos médicos por profissionais devidamente registrados no Conselho de Classe Profissional competente, e considerando que os referidos laudos atestam a doença mental da autora curatelada, por ora me inclino pelo deferimento da medida liminar pleiteada.

Ademais, quanto à isenção do imposto de renda por parte daqueles que padecem de enfermidade ou deficiência mental, enquadrando-os nos casos de alienação mental previsto no art. , XIV, da Lei nº 7.713/88, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos:

“TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DEFICIENTE MENTAL EXCLUSÃO DO ROL DE INCAPAZES CURATELA MEDIDA EXCEPCIONAL ESQUIZOFRENIA ALIENAÇÃO MENTAL DIREITO À ISENÇÃO - REMESSA E RECURSO CONHECIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO. 1 - A reforma promovida pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), fez com que aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, deixassem de ser considerados como incapazes, alterando o art. do Código Civil. Estabeleceu ainda que a pessoa com deficiência só será submetida à curatela quando necessário, sendo medida protetiva extraordinária e afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Rejeitada a preliminar de nulidade processual . 2 Conforme a jurisprudência do STJ, a parte diagnosticada com esquizofrenia, cujos sistemas relativos ao transtorno do humor, distúrbio de afetividade, dificuldade para se concentrar, lentidão do pensamento, redução do raciocínio e ideias paranóides, se enquadra conceito de alienação mental, independente de ser capaz para os atos da vida civil. 3 - A exigência de laudo médico pericial, prevista no art. 30 da Lei 9.250/95, não vincula o Juiz, o qual é livre na apreciação das provas. 4 - No que diz respeito à hipótese sob exame, não há dúvidas de que o apelado é portador de esquizofrenia, além do transtorno bipolar, o que foi constatado por meio do laudo médico oficial, que justificou, aliás, que ele fosse beneficiário da isenção do IRPF desde sua aposentadoria, em 1998, sendo que o apelado usufruiu, por muito tempo, da isenção do imposto de renda. 5 - O legislador não exigiu no art. , XIV da Lei nº 7.713/88 que a alienação mental seja grave para fins de reconhecimento do direito à isenção. 6 Remessa e recurso conhecidos. Sentença confirmada. Apelo desprovido. VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer da remessa e do recurso para CONFIRMAR a sentença e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória-ES, 27 de março de 2018. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR

(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024120395439, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data da Publicação no Diário: 04/04/2018)"

"ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO À ISENÇÃO DE IRRF SOBRE PROVENTOS POR MOLÉSTIA GRAVE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA NO CASO CONCRETO. CONSTATAÇÃO DA NEOPLASIA MALIGNA DO RECORRIDO QUE LHE CONCEDE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, porque, de acordo com a jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que se pretende obstar a continuidade do desconto do Imposto de Renda incidente sobre proventos, a Autarquia Previdenciária responsável por sua retenção na fonte no caso, IPAJM ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, sobretudo quando se impugna seu ato que indeferiu a isenção do tributo por ausência de configuração da doença grave autorizadora da incidência da regra isentiva (TJES, RNAC 024120026828, Relator Substituto: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 07/03/2017, Publicação: 16/03/2017). 2. Além de ser inaplicável, ao caso, o art. , § 2º, da Lei 12.016/09, porque a demanda originária não trata de mandado de segurança, a vedação prevista na Lei 9.494/97 deve sofrer interpretação restritiva, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 331.239/PI), de forma que não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que impeça, em caráter geral, a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública. Existe, isto sim, vedação em casos específicos, como aqueles expressamente mencionados na Lei nº 9.494/97, que devem ser interpretados restritivamente e são os seguintes: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) concessão ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público. Além disso, também não se pode conceder a antecipação da tutela quando esgote o objeto da ação, de forma irreversível (TRF2, AC 0018635-26.2001.4.02.5101, Rel. ANTONIO CRUZ NETO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgamento: 14/12/2005, Publicação: 06/02/2006). 3. O objeto da decisão vergastada não se encontra dentre os óbices legais e a liminar proferida na ação originária não esgota na integralidade o pedido autoral, porque apenas determinou o sobrestamento do desconto de IRRF sobre os proventos do autor, sem adentrar no pleito de restituição das verbas postuladas pelo mesmo, sendo plenamente reversível, porquanto a reposição estatutária é possível em caso de eventual cassação ou reforma da decisão precária (TJES, AI 046179000032, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2017, Publicação no Diário: 22/09/2017). 4. No mérito, verifica-se que, com base na perícia realizada pelo próprio IPAJM em 2007, consta que o recorrido é portador de neoplasia maligna no estômago, motivo pelo qual, inicialmente, havia sido inclusive deferida a isenção do IRRF sobre proventos, sendo certo que a jurisprudência entende desnecessária a prova da contemporaneidade dos sintomas da doença para fins de concessão do benefício. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória/ES, 23 de outubro de 2018 . DES. PRESIDENTE DES. RELATOR

(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179012927, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/10/2018, Data da Publicação no Diário: 31/10/2018)"

Noutro giro, quanto à necessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas das moléstias que autorizam a isenção do imposto de renda, entendo que a referida norma transcende a mera exação fiscal para alcançar o escopo social de suavizar os encargos financeiros que possuem os idosos na manutenção da própria saúde, em especial pelo fato de muitas vezes os sintomas reaparecerem. Outrossim, cumpre salientar que a doença que acomete a autora é caracterizada pela irreversibilidade e progressividade, o que contribui para a demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença.

Ainda, quanto ao direito à cumulação das isenções do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, em caso de alienação mental, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo também já se manifestou positivamente, senão vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - IPAJM - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ALIENAÇÃO MENTAL COMPROVADA – INTERDIÇÃO JUDICIAL – DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO PROVIDO. [...] 5 - O agravante foi aposentado por invalidez permanente com proventos integrais com base no art. 30 da Lei Complementar nº 282⁄2004 (fls. 58) e faz jus à isenção da contribuição previdenciária com base no art. 2º da Portaria 032-R⁄2011 que estabelece que o segurado aposentado por invalidez, com fundamento no artigo 30 da Lei Complementar nº 282, de 22 abril de 2004, ficará imune da contribuição previdenciária, sobre a parcela do benefício que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, a partir da data de afastamento determinada pela Junta Médica Pericial.

(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24149017550, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18⁄05⁄2015, Data da Publicação no Diário: 25⁄05⁄2015)”.

Acresça-se a isso que a Emenda Constitucional nº 47/2005, incluiu o § 21, no art. 40, da CF/88, prevendo a imunidade parcial em dobro do limite máximo de Contribuição Previdenciária para os inativos/pensionistas portadores das doenças incapacitantes previstas no art. 151, da Lei nº 8.213/91, como é o caso da parte autora, ou seja, como o valor do benefício previdenciário auferido pela parte autora (R$ 6.752,06) não ultrapassa o dobro do valor do maior benefício do regime geral da previdência social, estaria a requerente isenta de tal contribuição previdenciária, por ser portadora de doença incapacitante.

Nessa quadra, diante dos fatos trazidos aos autos e considerando o entendimento até então exposto, em cognição sumária, vejo que restam preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da tutela vindicada, estando demonstradas a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo da demora, haja vista o nítido caráter alimentar da verba em análise e dos custos ininterruptos para aquisição dos medicamentos e/ou procedimentos clínicos necessários à mantença da parte autora

Quanto a irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista tratar-se de tutela judicial imbuída de provisoriedade, por ora não vislumbro óbice ao eventual ressarcimento do Ente Público, caso revertida a medida antecipatória, através de eventual reposição estatutária.

Ante o exposto, verificado o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar ao IPAJM que suspenda os descontos de Imposto de Renda e de contribuições previdenciárias incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pela autora, até posterior decisão.

CUMPRA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO E POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO.

Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer defesa, entregando-lhe cópia da presente decisão e da petição inicial, devendo observar o prazo do artigo 183 c/c 231, ambos do CPC/2015. Não sendo apresentada defesa à ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.

Intimem-se a todos.

Diligencie-se.

Vitória, 23 de outubro de 2019.

UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO

JUIZ DE DIREITO

Publicado por Dr. Salomão Barbosa, advogado OAB/ ES, especialista, mestre e Doutorado.

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