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8 de Maio de 2024

Prisão domiciliar- Revogação- Alvará soltura-Prisão exceção e não regra- presunção inocência

Paciente foi presa preventivamente, ajuizado Hábeas Corpus e concedido Liminar para conversão em Prisão domiciliar para trato do filho menor e deficiente, em vigor crime de responsabilidade, a justiça exaltou decisão revogando a prisão domiciliar, expedindo alvará com entendimento que prisão é excessão e não regra, efetivando o Primado de Presunção Inocência

Publicado por Salomão Barbosa
há 4 anos

Processo : 0007563-77.2019.8.08.0035 Petição Inicial : 201900441956 Situação : Tramitando

Ação : Ação Penal - Procedimento Ordinário Natureza : Criminal Data de Ajuizamento: 31/03/2019

Vara: VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL

Distribuição

Data : 02/04/2019 15:02 Motivo : Redistribuição por Sorteio

Partes do Processo

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Réu

VBF

22804/ES - SALOMÃO BARBOSA

Vítima

SENPDSG

999998/ES - INEXISTENTE

Juiz: PAULA CHEIM JORGE

Decisão


ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL

Número do Processo: 0007563-77.2019.8.08.0035

DECISÃO

Considerando a Decisão/Ofício 0269491/7006244-60.2019.8.08.0000, da lavra do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, e em atendimento ao Ofício nº 711 - DMF (0720621) do CNJ, solicitando, no prazo de 15 dias, a análise da necessidade da manutenção das prisões cautelares há mais de 90 (noventa) dias identificadas nesta Unidade Judiciária passo ao reexame da custódia do (s) acusado (s):

O que entendo necessário é que o julgador acautele-se sempre de prudência ao analisar os casos concretos, a fim de se evitar um pré-julgamento desfavorável ao suspeito, privando-lhe da hipótese constitucional mais benéfica, relativa ao direito de responder aos termos da acusação em liberdade.

A decretação da custódia cautelar é uma medida excepcional que deixou de ser obrigatória para se converter em facultativa, merecendo sua aplicabilidade quando absolutamente indispensável e indubitavelmente imperiosa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal.

Analisando os autos, não vislumbro os motivos ensejadores para a manutenção da custódia cautelar da acusada.

O artigo 316 do Código de Processo Penal diz que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se no correr do processo verificar a falta de motivo que a justifique.

Tendo em vista a falta de motivo para que subsista, entendo por bem conceder a revogação da prisão domiciliar da acusada, eis que não se verifica, no presente momento, a existência de fundamentos que autorizem a custódia domiciliar.

Por todo acima exposto, a priori, revela-se desproporcional deixar de oportunizar ao mesmo a liberdade provisória.

Outrossim, entendo que a necessidade de imposição de medidas cautelares é notória mediante as condições descritas no artigo 319, do CPP, sob pena de aplicação imediata da sanção prevista no parágrafo único do artigo 312, do CPP. DETERMINO:

I -comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades- COMPARECIMENTO MENSAL A TODA PRIMEIRA QUARTA-FEIRA;

II - proibição de acesso ou frequência a determinadas lugares quando, por circunstância relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações - CASAS NOTURNAS E BARES;

III - proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução - POR MAIS DE 08 (OITO) DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO; NÃO MUDAR DE RESIDÊNCIA SEM INFORMAR SEU NOVO ENDEREÇO AO JUÍZO;

IV- recolhimento domiciliar no período de 21:00 às 06:00 horas nos períodos de folga do trabalho.

A acusada deverá comparecer a todos os atos processuais.

Artigo 312:

Parágrafo único - A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de VIVIANE BALDAN FERREIRA.

Notifique o acusado, na ocasião de sua soltura, que o benefício concedido poderá ser revogado caso deixe de cumprir as determinações acima impostas, bem como por motivo de nova transgressão, como descreve o parágrafo único, do art. 312, do CPP.

Além disso, cientifique-o de que deverá comparecer no primeiro dia útil após ser colocado em liberdade para firmar o termo de compromisso e ratificar seu endereço.

Intime-se as partes para ciência da presente decisão.

Diligencie-se.

VILA VELHA, 03 de Dezembro de 2019

PAULA CHEIM JORGE

Juiz de Direito

Dispositivo

Considerando a Decisão/Ofício 0269491/7006244-60.2019.8.08.0000, da lavra do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, e em atendimento ao Ofício nº 711 - DMF (0720621) do CNJ, solicitando, no prazo de 15 dias, a análise da necessidade da manutenção das prisões cautelares há mais de 90 (noventa) dias identificadas nesta Unidade Judiciária passo ao reexame da custódia do (s) acusado (s):

O que entendo necessário é que o julgador acautele-se sempre de prudência ao analisar os casos concretos, a fim de se evitar um pré-julgamento desfavorável ao suspeito, privando-lhe da hipótese constitucional mais benéfica, relativa ao direito de responder aos termos da acusação em liberdade.

A decretação da custódia cautelar é uma medida excepcional que deixou de ser obrigatória para se converter em facultativa, merecendo sua aplicabilidade quando absolutamente indispensável e indubitavelmente imperiosa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal.

Analisando os autos, não vislumbro os motivos ensejadores para a manutenção da custódia cautelar da acusada.

O artigo 316 do Código de Processo Penal diz que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se no correr do processo verificar a falta de motivo que a justifique.

Tendo em vista a falta de motivo para que subsista, entendo por bem conceder a revogação da prisão domiciliar da acusada, eis que não se verifica, no presente momento, a existência de fundamentos que autorizem a custódia domiciliar.

Por todo acima exposto, a priori, revela-se desproporcional deixar de oportunizar ao mesmo a liberdade provisória.

Outrossim, entendo que a necessidade de imposição de medidas cautelares é notória mediante as condições descritas no artigo 319, do CPP, sob pena de aplicação imediata da sanção prevista no parágrafo único do artigo 312, do CPP. DETERMINO:

I -comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades- COMPARECIMENTO MENSAL A TODA PRIMEIRA QUARTA-FEIRA;

II - proibição de acesso ou frequência a determinadas lugares quando, por circunstância relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações - CASAS NOTURNAS E BARES;

III - proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução - POR MAIS DE 08 (OITO) DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO; NÃO MUDAR DE RESIDÊNCIA SEM INFORMAR SEU NOVO ENDEREÇO AO JUÍZO;

IV- recolhimento domiciliar no período de 21:00 às 06:00 horas nos períodos de folga do trabalho.

A acusada deverá comparecer a todos os atos processuais.

Artigo 312:

Parágrafo único - A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de VIVIANE BALDAN FERREIRA.

Notifique o acusado, na ocasião de sua soltura, que o benefício concedido poderá ser revogado caso deixe de cumprir as determinações acima impostas, bem como por motivo de nova transgressão, como descreve o parágrafo único, do art. 312, do CPP.

Além disso, cientifique-o de que deverá comparecer no primeiro dia útil após ser colocado em liberdade para firmar o termo de compromisso e ratificar seu endereço.

Intime-se as partes para ciência da presente decisão.

Diligencie-se.

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