Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Curatela Definitiva-Portador doença grave- incapacidade para atoa da vida cível.

Publicado por Salomão Barbosa
há 4 anos

33 - 0007363-06.2019.8.08.0024 - Interdição

Requerente: MADAC

Requerido: MJDAC

Intimo os (as) Drs (as) advogados (as)

Advogado (a): 22804/ES - SALOMÃO BARBOSA

Requerente: MADAC

Para tomar ciência do julgamento:

S E N T E N Ç A – O F Í C I O Trata-se de ação de curatela, como pedido de tutela de urgência, ajuizada por MADAC em face de sua genitora, MJDAC, sob o argumento de que a requerida é portadora de Síndrome Demencial, Depressão e Doença de Parkinson (CID: 10 F02.8 + F32.8 + G20). Acompanham a inicial, os documentos de fls. 13/24, comprovando a capacidade para postular a presente demanda, bem como o estado de saúde do (a) requerido (a). Às fls. 47/48, foi concedida tutela de urgência, nomeando MADAC como curador (a) provisório (a) do (a) requerido (a). Por meio dessa decisão designou-se dia e hora para a realização da entrevista. Citado (a), foi realizada entrevista, na qual foi verificada a impossibilidade de comunicação com a requerida, em virtude do seu estado de saúde, no termo de fls. 63/65. Juntada de Certidão de Casamento de Maria Jose de Alcantara Cardoso, à fl. 70. O ilustre profissional que atendeu a requerida, para a realização de exame pericial, firmou resposta aos quesitos formulados e atestou ser a requerida portadora de Síndrome Demencial, moléstia suficiente para lhe tornar relativamente incapaz, sendo a referida doença permanente e irreversível, conforme descrito às fls. 74/76. Decorrido o prazo, não houve impugnação do pedido inicial (artigo 752 do Novo CPC). O curador especial apresentou contestação por negativa geral, às fls. 86/86-verso. Remetidos os autos ao Ministério Público, esse, por meio do parecer de fls. 88/89, afirmou que com a modificação do artigo do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência/o transtorno mental apresentada (o) pela parte requerida não é causa de incapacidade absoluta, apenas de incapacidade relativa, nos termos do artigo do Código Civil, de acordo com o qual “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade”. Porém, ressaltou que a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e das complexidades que cada ser humano traz consigo, o Estado deve identificar, caso a caso, o nível de limitação da capacidade da parte requerida no processo de curatela. Por isso, afirmou que é necessário avaliar, em concreto, quais os atos da civil não podem ser praticados pela curatelanda. Nesse sentido, em atenção às regras fixadas pelos artigos 753 do CPC/2015 e, sob o fundamento de que a prova pericial constante nesta demanda é suficientemente satisfatória, entendeu pela desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e de oitiva de testemunhal. Assim, levando em consideração a desordem mental proveniente da enfermidade de que é acometido (a) requerido (a), a regra estabelecida no artigo , inciso III do Código Civil, opinou o Ministério Público pela decretação de curatela do (a) requerido (a), para vedar, sem representação do (a) curador (a), a prática de todos os atos jurídicos (art. 755, § 3º do CPC/2015), dando-lhe curador (a) na pessoa do (a) requerente, MADAC, para possibilitar que ele (a) o represente nos atos da vida civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, conforme descrito pelo Ministério Público, a Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou e revogou vários artigos do Código Civil/2002 relativos à capacidade da pessoa, de modo que não há mais que se falar em incapacidade absoluta, sendo que o atual artigo , inciso III do CC/2002 descreve como incapazes, “relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Todavia, a depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual, a curatela pode ter diferentes extensões, sobretudo em razão das inúmeras consequências de uma determinada deficiência. Desse modo, em virtude das informações constantes no laudo médico pericial existente nestes autos, prova essa, aliás, suficiente para a prolação de sentença e que, portanto, ratifica a desnecessidade de realização de audiência de instrumento e julgamento e de oitiva testemunhal, entendo que razão assiste ao Ministério Público quanto à decretação de curatela do (a) requerido (a), na forma indicada, pois restou demonstrado que esse (a) é portador (a) de Síndrome Demencial. Diante do exposto, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público de fls. 88/89 e, assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela para DECRETAR A CURATELA do (a) requerido (a) MARIA JOSE DE ALCANTARA CARDOSO, dando-lhe curador na pessoa do (a) requerente MARCOS ANTONIO DE ALCANTARA CARDOSO. Assim, não poderá o (a) requerido (a), sem representação do (a) curador (a), praticar qualquer ato jurídico (art. 755, § 3º do CPC/2015). O (A) curador (a) MADAC representará o (a) curatelado (a) MJDAC, nos atos da vida civil. Intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para prestar compromisso em 05 (cinco) dias. Lavre-se o competente termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa oficial (Diário da Justiça). Sirva-se a presente sentença como ofício. Nos termos do artigo 3º do Provimento nº 012/2000 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.J. 22/06/2001, “é vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Publicos nº 6.015/73”. Defiro a gratuidade da justiça, portanto, sem custas. P.R.I. Cumpridos os comandos acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligencie-se. Vitória/ES, 07 de janeiro de 2020

  • Publicações101
  • Seguidores14
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações685
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/curatela-definitiva-portador-doenca-grave-incapacidade-para-atoa-da-vida-civel/803328057

Informações relacionadas

Réplica - TJSP - Ação Nomeação - Interdição/Curatela

Escritório Chang, Advogado
Modeloshá 3 anos

Modelo de petição de curatela

Petição Inicial - TJSP - Ação de Interdição com Pedido de Curatela e Antecipação de Tutela - Curatela

Dra Mayume Tenório, Bacharel em Direito
Modeloshá 4 anos

Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia

Philipe Monteiro Cardoso, Advogado
Artigosano passado

Guia sobre curatela: como solicitar e garantir a proteção dos direitos de pessoas incapazes

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)