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25 de Abril de 2024

Caixa beneficente dos militares do Estado Espírito Santo- Agremiação compulsória-Descontos obrigatórios vencimentos militares- Liminar concedida.

Ação ajuizada para que cesse os descontos obrigatórios e retire como sócio compulsório, liminar concedida-.inconsticiolidade e ilegalidade configurada.

Publicado por Salomão Barbosa
há 4 anos

Não vale como certidão.


Processo : 0037035-59.2019.8.08.0024 Petição Inicial : 201901912036 Situação : Tramitando

Ação : Procedimento Comum Cível Natureza : Fazenda Estadual Data de Ajuizamento: 18/12/2019

Vara: VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

Distribuição

Data : 18/12/2019 16:28 Motivo : Distribuição por sorteio

Partes do Processo

Requerente

CRPDS

22804/ES - SALOMÃO BARBOSA

Requerido

CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ES

Juiz: HELOISA CARIELLO

Decisão


ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

Número do Processo: 0037035-59.2019.8.08.0024

Requerente: CARLOS ROBERTO PONTO DOS SANTOS

Requerido: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ES

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de ação obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por CRPDS em face da CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, liminarmente, seja determinada a sua exclusão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da decisão, de seu nome do cadastro dos filiados, se abstendo de promover descontos equivalentes a 4% dos subsídios de seu contracheque.

Alega, em suma, que: a) ingressou na carreira militar em 01/06/1978; b) desde seu ingresso, vem sofrendo descontos mensais em seus subsídios equivalentes a 4,77% em seu contracheque; c) os militares tentam se desvincular da referida associação, não obtendo êxito, sob o argumento de que é compulsório e de natureza obrigatória; d) as vantagens da Associação somente seriam usufruídas pelos dependentes do associado após a sua morte, fato que ocasiona insatisfação; por fim, e) a ré não possui qualquer índole de entidade previdenciária, eis que os militares já contribuem com o IPAJM, sendo flagrante o caráter inconstitucional da filiação compulsória.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 118/127.

Requer a gratuidade da justiça.

É o breve relatório. Decido.

O artigo 300 do CPC descreve que a medida poderá ser concedida, desde que exista probabilidade do direito, fundado receio de dano irreparável ou, ainda, ficar caracterizado risco ao resultado útil do processo.

A tutela antecipada, como consabido, tem como suporte a necessidade de se evitar que, em decorrência da demora na prestação jurisdicional, a parte venha, no decorrer do processo, a sofrer danos ou perdas irreparáveis ou de difícil reparação.

Colima-se, por meio da presente ação seja determinada a sua exclusão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da decisão, de seu nome do cadastro dos filiados, se abstendo de promover descontos equivalentes a 4% dos subsídios de seu contracheque.

Compulsando a inicial, verifico a plausibilidade do direito substancial invocado para fins de concessão da liminar. Explico.

Quanto ao pedido de exclusão dos quadros de filiados e suspensão dos descontos em seu vencimento, o e. Tribunal de Justiça deste Estado possui entendimento consolidado de que a obrigatoriedade de contribuição afronta o princípio da liberdade do direito de associação, de forma que a Caixa Beneficente da Polícia Militar deve ser vista como uma associação facultativa, e não obrigatória.

Assim, à luz da Constituição Federal, integrar os quadros da parte requerida constitui faculdade do militar, diferente do que prevê seu regulamento.

Por essas razões, o entendimento pretoriano firmou-se no sentido de que eventual disposição legal em contrário afronta a própria Constituição Federal. Nesse sentido:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA JULGAMENTO ANTECIPADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA AUSÊNCIA DE MÁCULA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESNECESSIDADE MÉRITO RECURSAL FILIAÇÃO COMPULSÓRIA AOS QUADROS DA CBMES IMPOSSIBILIDADE VIOLAÇÃO AO ART. , INCISO XX, DA CF/88 LEI ESTADUAL 2.978/68 NÃO RECEPCIONADA PELA CF/1988 DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 ) Ainda que não seja primorosa a inicial, é perfeitamente possível dela extrair os fatos e fundamentos expostos, além da consequência jurídica pretendida, assim permitindo a aplicação do melhor direito após o desenvolvimento da marcha processual, de modo que a eventual falta de determinado pedido que a parte requerida considera ser indispensável não a torna inepta. 2) Não compete às partes decidir se a lide será ou não antecipadamente julgada, na medida em que o direito processual civil pátrio atribui a direção do processo ao magistrado, a teor do art. 139 do NCPC, segundo o qual o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código.... Dest'arte, se o magistrado sentenciante considerou desnecessária a produção de outras provas, não há de se falar em cerceamento de defesa por ter a lide sido antecipadamente julgada. Além disso, não há proveito algum na designação de audiência preparatória e na oitiva de testemunhas, conforme a apelante sustenta ser necessário no caso concreto. 3) Descabe falar em julgamento extra petita por ter o juiz, de acordo com as razões recursais declarado a inconstitucionalidade de normas estaduais sem que houvesse pedido nesse sentido. O juiz não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo de lei, e sim, considerou que o art. 33 do Decreto Estadual 2.978/68 teria sido tacitamente revogado à luz da ordem constitucional inaugurada pela Constituição da República de 1988. 4) Diante da autonomia gerencial e patrimonial da CBMEES, o resultado final da contenda, seja ele qual for, não afetará os interesses do aludido ente político, conforme reiteradamente vem decidindo este Órgão Julgador. 5) Este egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo, há anos, que vulnera o texto constitucional a legislação que obriga os militares a permanecerem compulso-riamente filiados aos quadros da Caixa Beneficente dos Militares. 6) Não há violação ao princípio da isonomia, já que todos os militares que, por sua própria vontade, assim desejaram, poderão permanecer associados à CBMEES. Por conseguinte, todos aqueles que pretenderem desassociar-se dos quadros da autarquia, poderão igualmente fazê-lo, em verdadeira ode à liberdade consagrada no art. , inciso XX, da Constituição Federal de 1988. 7) A norma identificada na espécie como vulneradora da Carta Magna Decreto Estadual nº 2.978/68 é anterior à edição da vigente Constituição Federal, razão pela qual não foi por ela recepcionada. O fenômeno da não recepção dispensa a observância da cláusula da reserva de plenário (CF, art. 97), já que não cuida propriamente de encetar uma declaração de inconstitucionalidade, mas de reconhecer que um ato pré-constitucional desvela-se materialmente incompatível com a nova ordem jurídica, inaugurada a partir de 1988. 8) À falta de recurso por parte do autor, não é possível a alteração da base de cálculo dos honorários de advogado, porquanto se assim proceder de ofício ou em remessa necessária este Órgão Colegiado incorrerá em reformatio in pejus . 9) Apelação cível conhecida e desprovida. Remessa necessária prejudicada.

(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024151415379, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/09/2019, Data da Publicação no Diário: 26/09/2019)

Por certo, que a imposição de filiação fere o princípio da liberdade do direito de associação e, via reflexa, afronta a Constituição Federal.

Nesse passo, prima facie, verifica-se que se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória fundada em urgência ora postulada, ante a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano de difícil ou incerta reparação, diante dos descontos mensais realizados em desfavor da parte autora, apesar da ausência de compulsoriedade de associação, conforme acima exposto.

Diante de tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência determinando que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a parte requerida exclua a parte autora dos quadros de seus filiados, bem como se abstenha de efetuar os descontos mensais em seus vencimentos, no percentual de 4% (quatro por cento), referentes às mensalidades de contribuição associativa, até o deslinde da presente ação.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e de prioridade na tramitação. Anote-se.

Cite-se e intime-se o requerido para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal.

Serve-se a presente como mandado/ofício a cargo da parte interessada.

Intime-se a parte autora desta decisão.

Diligencie-se, com as cautelas de estilo.

VITÓRIA, 16/01/2020

HELOISA CARIELLO

Juiz de Direito

Dispositivo

Diante de tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência determinando que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a parte requerida exclua a parte autora dos quadros de seus filiados, bem como se abstenha de efetuar os descontos mensais em seus vencimentos, no percentual de 4% (quatro por cento), referentes às mensalidades de contribuição associativa, até o deslinde da presente ação.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e de prioridade na tramitação. Anote-se.

Cite-se e intime-se o requerido para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal.

Serve-se a presente como mandado/ofício a cargo da parte interessada.

Intime-se a parte autora desta decisão.

Diligencie-se, com as cautelas de estilo.

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