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16 de Abril de 2024

Agravo instrumento- contra ação busca apreensão veículo Bradesco-tutela concedida- devolução veículo- falta notificação válido do réu

Deferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para, suspendendo a eficácia da medida liminar de busca e apreensão deferida no Juízo de 1º grau, determinar que o veículo apreendido seja restituído ao agravante no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), a contar da ciência desta decisão pelo agravado

Publicado por Salomão Barbosa
há 4 anos

0006012-95.2019.8.08.0024

Ação: Agravo de Instrumento

Data da Decisão: 22/04/2019

Data da Publicação no Diário: 06/05/2019

Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA

Decisão:

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por xxxxxxxx contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória⁄ES (fls. 86⁄86-v) que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em seu desfavor por xxxxxxxxxxx, deferiu liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.

Nas razões recursais (fls. 02⁄41), sustenta o agravante, em síntese, que: (i) faz jus à assistência judiciária gratuita; (ii) por problemas financeiros, não conseguiu pagar as duas primeiras parcelas do financiamento e não obteve êxito em sua tentativa de adimplir o débito pela via administrativa; (iii) depende do veículo para exercer suas atividades como motorista de aplicativo e, por conseguinte, sustentar a sua família; (iv) em momento algum foi notificado extrajudicialmente pelo credor para pagar a dívida; (v) efetuou o pagamento das parcelas com vencimento em janeiro e fevereiro de 2019 a fim de comprovar a sua boa-fé; (vi) deve ser autorizado o pagamento das parcelas com vencimento em novembro e dezembro de 2018; e (vii) impõe-se a suspensão da eficácia da decisão agravada diante do perigo de sofrer lesão grave e de difícil reparação.

Com o recurso vieram os documentos de fls. 42⁄151.

De início, determinei a intimação do agravante para que comprovasse a tempestividade do recurso (fl. 154), sobrevindo a juntada de documentos (fls. 155⁄296) e a comprovação de que a sua intimação ocorreu no dia 25⁄02⁄2019 (fls. 299⁄311).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir, com fundamento no art. 1.019 do Código de Processo Civil.

Afigura-se cabível o recurso, nos termos do art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, por ter sido interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória.

Em relação a tempestividade, comprovou o agravante ter sido intimado no dia 25⁄02⁄2019 (fl. 308), o que torna tempestivo o recurso interposto no dia 01⁄03⁄2019.

Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC⁄2015, razão pela qual defiro o processamento do recurso e, desde já, aprecio se cabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal conforme pretendido.

A começar pela assistência judiciária gratuita, entendo por bem deferi-la, especificamente para os atos processuais relativos ao presente recurso (CPC, art. 98, § 5º), por ter sido comprovada a hipossuficiência econômica do solicitante, dada a atual condição de motorista de aplicativo, cujo exercício restou impossibilitado, de acordo com a sua narrativa, com a apreensão do veículo.

Embora tenham sido expostos inúmeros argumentos na exaustiva inicial recursal (fls. 02⁄41), vislumbro uma maior possibilidade de êxito do agravante, apenas, em relação à alegada ausência de notificação extrajudicial.

Como se sabe, a constituição da mora do devedor, nos termos do § 2º do art. do Decreto-lei nº 911⁄6Art. 2º (...)§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

, constitui requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão.

Para tanto, a mora do devedor deverá ser comprovada pelo protesto do título, se houver, ou mediante notificação extrajudicial, sendo suficiente sua entrega no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.

A conferir: ¿É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento¿ (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp nº 747.570⁄MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27⁄09⁄2016, DJe 30⁄09⁄2016).

In casu, apesar de a notificação extrajudicial ter sido enviada ao endereço que consta do contrato, observo não ter sido recebida no local de destino, já que o Aviso de Recebimento (AR) noticia ter havido 3 (três) tentativas frustradas de entrega diante da ausência do destinatário, com a consequente devolução da notificação extrajudicial ao remeetente, conforme se observa à fl. 76.

Ao menos prima facie, entendo que a declaração de ¿ausente¿ em 3 (três) tentativas, feita pelo agente dos Correios, não é capaz de constituir o devedor em mora, já que a notificação foi apenas enviada, porém não recebida pelo devedor ou qualquer outra pessoa que estivesse no endereço do destinatário.

Consoante se infere da redação do § 2º do art. 2 do Decreto-lei nº 911⁄69, a constituição em mora do devedor constitui requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão e, para sua comprovação, não basta o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do destinatário, sendo necessário o seu efetivo recebimento, o que, aparentemente, não ocorreu no caso concreto.

Diante disso, impõe-se a suspensão da eficácia da decisão recorrida, até ulterior deliberação.

À luz do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para, suspendendo a eficácia da medida liminar de busca e apreensão deferida no Juízo de 1º grau, determinar que o veículo apreendido seja restituído ao agravante no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), a contar da ciência desta decisão pelo agravado.

Comunique-se ao Juízo de 1º grau acerca desta decisão, para ciência e fiel cumprimento.

Intime-se o agravante desta decisão.

Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões.

Somente após, retornem-me conclusos.

Vitória⁄ES, 22 de abril de 2019.

DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA

R E L A T O R A

1. Art. 2º (...)

§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

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