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19 de Abril de 2024

Ação Banco Bradesco-busca apreensão veículo- Agravo Instrumento-tutela urgência concedia-devolucão veículo.

Ação Busca e apreensão ajuizada pelo Banco Brasesco-veículo- alienação fiduciária - Agravo Instrumento ajuizado- concessão tutela tutela-devolução veículo- falta notificação válida- concessão gratuidade justiça.

Publicado por Salomão Barbosa
há 4 anos

0006012-95.2019.8.08.0024

Classe: Agravo de Instrumento

Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Data de Julgamento: 27/08/2019

Data da Publicação no Diário: 06/09/2019

Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA

Origem: VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MÉRITO RECURSAL DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ATOS RELATIVOS AO PRESENTE RECURSO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR INSUFICIÊNCIA DO MERO ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR NECESSIDADE DE SER RECEBIDA PELO DESTINATÁRIO AINDA QUE NÃO PESSOALMENTE LIMINAR CASSADA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO AGRAVANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1) Em havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se for constatada a inexistência de prejuízo.

2) A publicação realizada em nome de outro advogado constituído (Dr. Luciano Mello de Souza) alcançou plenamente sua finalidade, em que pese haver expresso pedido de que as intimações/publicações fossem encaminhadas ao Dr. Antônio Braz da Silva, uma vez que, ao ser intimado, referido causídico protocolou petição, dentro do prazo para eventual interposição de recurso contra a decisão, a fim de noticiar o cumprimento da determinação contida no decisum , qual seja, restituir ao agravante do veículo outrora apreendido.

3) Deve prevalecer a orientação em prol da concessão da assistência judiciária gratuita deferida ao agravante, exclusivamente para os atos relativos ao presente recurso, seja porque não interposto recurso pelo agravado visando sua reforma, seja por haver suficientes elementos a justificar a concessão do beneplácito, notadamente a condição do agravante de motorista de aplicativo, cujo exercício restou impossibilitado em virtude da apreensão do veículo.

4) A constituição da mora do devedor, nos termos do § 2º do art. do Decreto-lei nº 911/69, constitui requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão e deverá ser comprovada pelo protesto do título, se houver, ou então mediante notificação extrajudicial, sendo suficiente seu recebimento no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente.

5) Apesar de a notificação extrajudicial ter sido enviada ao endereço que consta do contrato, não foi recebida no local de destino, haja vista que o Aviso de Recebimento (AR) noticia ter havido 3 (três) tentativas frustradas de entrega diante da ausência do destinatário, com a consequente devolução da notificação extrajudicial ao remetente.

6) Consoante se infere da redação do § 2º do art. 2 do Decreto-lei nº 911/69, a constituição em mora do devedor constitui requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão e, para sua comprovação, não basta o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do destinatário, sendo necessário o seu efetivo recebimento, o que, aparentemente, não ocorreu no caso concreto.

7) Agravo de instrumento conhecido e provido.

Conclusão

À unanimidade: Conhecido o recurso de MARCELO BENEVIDES PENITENTI e provido.

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