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19 de Abril de 2024

Tutela urgência concedida- Agremiação compulsória e desconto obrigatório vencimentos militar da PMES em favor da Caixa Beneficente Militares ES

Publicado por Salomão Barbosa
há 4 anos

Processo : 0001875-36.2020.8.08.0024 Petição Inicial : 202000094408 Situação : Tramitando

Ação : Procedimento Comum Cível Natureza : Fazenda Estadual Data de Ajuizamento: 27/01/2020

Vara: VITÓRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

Distribuição

Data : 27/01/2020 16:10 Motivo : Distribuição por sorteio

Partes do Processo

Requerente

JHB

22804/ES - SALOMÃO BARBOSA

Requerido

CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ES

Juiz: UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO

Decisão

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

VITÓRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

DECISÃO/MANDADO

VISTOS ETC...

AÇÃO : 7 - Procedimento Comum Cível

Processo nº: 0001875-36.2020.8.08.0024

Requerente: JHB

Requerido: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ES

Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JHB em face da CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CBMES), estando as partes já qualificadas.

Narra o requerente que ingressou na Polícia Militar do Espírito Santo em 06.03.1978, perfazendo mais de trinta anos de contribuição obrigatória à instituição requerida. Relata que o desconto mensal orbita na casa de 4,77% sobre seus rendimentos, não obtendo da requerida qualquer vantagem, em contrapartida. Afirma que a única vantagem oferecida pela requerida seria o chamado “pecúlio pé na cova”, o qual consiste em valor a ser pago aos sucessores do associado, após sua morte. Aduz que, por esta razão, tentou desvincular-se administrativamente, ao longo dos anos, não tendo obtido êxito. Assim, haja vista sua avançada idade e haja vista a necessidade de obter mais recursos financeiros para cuidar de sua saúde, ingressou com esta demanda.

Liminarmente, requer seu desligamento como associado compulsório da CBMES, fazendo cessar os descontos obrigatórios em seus vencimentos.

Ao final, pugna pela confirmação da medida liminar eventualmente deferida, bem como pela condenação da requerida à restituição de todas as parcelas mensais pagas até a presente data, ao pagamento em vida do pecúlio “pé na cova” e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Pugna o requerente pela Gratuidade da Justiça e pela Prioridade na Tramitação por ser pessoa idosa.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 133-149.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça em favor do requerente, haja vista o pedido de fls. 03, o qual encontra-se em consonância com o disposto no art. 98, caput, do CPC. Igualmente, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, haja vista o requerente ser pessoa idosa, fato comprovado no documento de fls. 135.

Adentrando a pretensão liminar deste feito, verifico que a controvérsia desta fase da demanda consiste em saber se o requerente pode ser impedido de desassociar-se da instituição requerida. Em outras palavras, é necessário saber se está amparada, pela atual legalidade constitucional, a regra de associação obrigatória do requerente à CBMES, mesmo tendo ele manifestado seu interesse na desfiliação.

Neste particular, sobre a impossibilidade de desligamento da entidade requerida, torna-se necessária a análise da constitucionalidade da norma jurídica de filiação obrigatória dos Militares Capixabas à CBMES, instituída pelo Decreto Estadual nº 2.978/1968. Nesse sentido, destaco que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. , incisos XX, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, instituindo, assim, o Princípio da Liberdade de Associação. Dessa forma, parece-me notório que a norma de filiação obrigatória à CBMES afronta o atual parâmetro de constitucionalidade vigente.

Nesse mesmo sentido, de forma remansosa, tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo em destaque. Vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL Nº 1046110-43.1998.8.08.0024 APELANTES: ADEILSON ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO OBRIGATORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO NÃO RECEPÇÃO DEVER DE RESTITUIR LIMITAÇÃO RECURSO PROVIDO. 1. Consistindo a alegação de incompatibilidade da norma estadual com a Constituição de 1988 mera causa de pedir da tutela mandamental postulada contra ato administrativo, não se faz presente o óbice contido na Súmula nº 266, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que veda a utilização de mandado de segurança contra lei em tese. 2. Os arts. 1º e 33, do Decreto Estadual nº 2.978/68, e nos arts. 101, I, c e art. 102, I, da Lei Estadual nº. 2.701/1972, que alicerçam a compulsoriedade da contribuição exigida pela Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo, foram editados em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, a qual assegura, no inciso XX, do art. 5º, a liberdade de associação, postulado reproduzido no art. 13, da Constituição do Estado do Espirito Santo, não tendo sido, portanto, recepcionados pela nova ordem constitucional. Precedentes. 3. Os efeitos patrimoniais da segurança concedida devem se restringir ao montante devido a partir da interposição do mandamus , haja vista que, na esteira do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, a Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação em que são Apelantes ADEILSON PADILHA PAINS e OUTROS e Apelados CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória, 15 de outubro de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 024129019055, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , data de Julgamento: 15/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019)”

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÕES PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. APELO VOLUNTÁRIO. MÉRITO: CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO. REGRAS NÃO RECEPCIONADAS PELA CONSTITUIÇÃO DE 88. RESTITUIÇÃO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ASSOCIADO MANIFESTA O INTERESSE EM SE DESFILIAR. APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AOS DEMAIS TERMOS. 1. Enquanto autarquia estadual, a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo possui autonomia administrativa, jurídica e financeira, o que enseja a sua responsabilização isolada pelos atos decorrentes de sua gestão, não havendo que se cogitar em obrigatoriedade de citação do Estado do Espírito Santo na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 2. Se a petição inicial possuía todos os requisitos previstos na regra do art. 282 do CPC⁄73, vigente à época do ajuizamento da demanda, contendo os fundamentos de fato e de direito que davam suporte ao pedido autoral não pode ser considerada inepta. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3. Se a parcela dispositiva sentencial não desbordou dos pedidos formulados na exordial, não há que se cogitar em nulidade por julgamento extra ou ultra petita. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4. De acordo com o c. STJ, o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. Mérito: As cobranças compulsórias de cunho associativo realizadas em desfavor do apelado, tal como previstas no Decreto Estadual n.º 2978⁄68, ofendem a disciplina do art. , inciso XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 6. As normas que impuseram ao apelado a obrigatoriedade de contribuir para a CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO (art. 1º do Decreto Estadual 2.978⁄68, e alínea c do inciso I do art. 101, e art. 102, ambos da Lei Estadual n. 2.701⁄72) não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, eis que anteriores à sua promulgação. 7. O direito à restituição das contribuições compulsórias exsurge a partir do momento em que o apelado manifesta a sua intenção em não permanecer associado à autarquia apelada, o que, na hipótese em exame ocorreu com a citação da apelante, ocasião em que teve ciência de seu propósito de desfiliação, sobretudo diante da ausência de qualquer requerimento administrativo formulado neste sentido. 8. Apelo parcialmente provido. Sentença confirmada quanto aos seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo voluntário da CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO e confirmar a sentença recorrida quanto aos seus demais termos, de acordo com o voto do relator. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 24130147010, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2017, Data da Publicação no Diário: 31/01/2017)”

Como resultado do raciocínio exposto, em sede de cognição sumária, entendo que a norma extraída do Decreto Estadual nº 2.978/1968, a respeito da filiação obrigatória à CBMES, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Consequentemente, entendo que esse fato autoriza a suspensão liminar da eficácia de tal norma, em relação ao requerente, permitindo-se seu desligamento da CBMES e, via reflexa, a cessação dos descontos da contribuição obrigatória.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à requerida CBMES que retire, do cadastro de seus filiados, o nome do autor e, consequentemente, que deixe de realizar a cobrança compulsória das contribuições inerentes a sua filiação.

CUMPRA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, perante o Diretor da Caixa Beneficente dos Militares do Espírito Santo, ou perante quem faça suas vezes.

Incontinentemente, haja vista o deferimento da prioridade de tramitação em favor do requerente, por ser pessoa idosa, PROCEDA a Serventia com as devidas anotações no sistema eJud, bem como na capa dos autos, quando forem autuados.

Haja vista Regime de Plantão Extraordinário, definido na Resolução CNJ nº 313/2020 e regulamentado pelo Ato Normativo TJES nº 64/2020, CIENTIFIQUE-SE o requerente acerca desta decisão, por meio do correio eletrônico de seu patrono (sbassessoriajuridica@yahoo.com.br).

INTIME-SE o requerente via DJe.

Em continuação, cessado o período do Regime de Plantão Extraordinário acima referido, CITE-SE e INTIME-SE a requerida CBMES, via carga programada, com remessa física dos autos, para que tome ciência desta decisão e apresente contestação no prazo legal.

Diligencie-se.

Vitória, 27 de março de 2020.

UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO

JUIZ DE DIREITO

Este documento foi assinado eletronicamente por UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO em 27/03/2020 às 12:59:43, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 01-4359-3400668.

Dispositivo

Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JOSÉ HENRIQUE BELGE em face da CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CBMES), estando as partes já qualificadas.

Narra o requerente que ingressou na Polícia Militar do Espírito Santo em 06.03.1978, perfazendo mais de trinta anos de contribuição obrigatória à instituição requerida. Relata que o desconto mensal orbita na casa de 4,77% sobre seus rendimentos, não obtendo da requerida qualquer vantagem, em contrapartida. Afirma que a única vantagem oferecida pela requerida seria o chamado “pecúlio pé na cova”, o qual consiste em valor a ser pago aos sucessores do associado, após sua morte. Aduz que, por esta razão, tentou desvincular-se administrativamente, ao longo dos anos, não tendo obtido êxito. Assim, haja vista sua avançada idade e haja vista a necessidade de obter mais recursos financeiros para cuidar de sua saúde, ingressou com esta demanda.

Liminarmente, requer seu desligamento como associado compulsório da CBMES, fazendo cessar os descontos obrigatórios em seus vencimentos.

Ao final, pugna pela confirmação da medida liminar eventualmente deferida, bem como pela condenação da requerida à restituição de todas as parcelas mensais pagas até a presente data, ao pagamento em vida do pecúlio “pé na cova” e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Pugna o requerente pela Gratuidade da Justiça e pela Prioridade na Tramitação por ser pessoa idosa.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 133-149.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça em favor do requerente, haja vista o pedido de fls. 03, o qual encontra-se em consonância com o disposto no art. 98, caput, do CPC. Igualmente, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, haja vista o requerente ser pessoa idosa, fato comprovado no documento de fls. 135.

Adentrando a pretensão liminar deste feito, verifico que a controvérsia desta fase da demanda consiste em saber se o requerente pode ser impedido de desassociar-se da instituição requerida. Em outras palavras, é necessário saber se está amparada, pela atual legalidade constitucional, a regra de associação obrigatória do requerente à CBMES, mesmo tendo ele manifestado seu interesse na desfiliação.

Neste particular, sobre a impossibilidade de desligamento da entidade requerida, torna-se necessária a análise da constitucionalidade da norma jurídica de filiação obrigatória dos Militares Capixabas à CBMES, instituída pelo Decreto Estadual nº 2.978/1968. Nesse sentido, destaco que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. , incisos XX, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, instituindo, assim, o Princípio da Liberdade de Associação. Dessa forma, parece-me notório que a norma de filiação obrigatória à CBMES afronta o atual parâmetro de constitucionalidade vigente.

Nesse mesmo sentido, de forma remansosa, tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo em destaque. Vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL Nº 1046110-43.1998.8.08.0024 APELANTES: ADEILSON ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO OBRIGATORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO NÃO RECEPÇÃO DEVER DE RESTITUIR LIMITAÇÃO RECURSO PROVIDO. 1. Consistindo a alegação de incompatibilidade da norma estadual com a Constituição de 1988 mera causa de pedir da tutela mandamental postulada contra ato administrativo, não se faz presente o óbice contido na Súmula nº 266, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que veda a utilização de mandado de segurança contra lei em tese. 2. Os arts. 1º e 33, do Decreto Estadual nº 2.978/68, e nos arts. 101, I, c e art. 102, I, da Lei Estadual nº. 2.701/1972, que alicerçam a compulsoriedade da contribuição exigida pela Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo, foram editados em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, a qual assegura, no inciso XX, do art. 5º, a liberdade de associação, postulado reproduzido no art. 13, da Constituição do Estado do Espirito Santo, não tendo sido, portanto, recepcionados pela nova ordem constitucional. Precedentes. 3. Os efeitos patrimoniais da segurança concedida devem se restringir ao montante devido a partir da interposição do mandamus , haja vista que, na esteira do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, a Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação em que são Apelantes ADEILSON PADILHA PAINS e OUTROS e Apelados CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória, 15 de outubro de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 024129019055, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , data de Julgamento: 15/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019)”

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÕES PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. APELO VOLUNTÁRIO. MÉRITO: CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO. REGRAS NÃO RECEPCIONADAS PELA CONSTITUIÇÃO DE 88. RESTITUIÇÃO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ASSOCIADO MANIFESTA O INTERESSE EM SE DESFILIAR. APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AOS DEMAIS TERMOS. 1. Enquanto autarquia estadual, a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo possui autonomia administrativa, jurídica e financeira, o que enseja a sua responsabilização isolada pelos atos decorrentes de sua gestão, não havendo que se cogitar em obrigatoriedade de citação do Estado do Espírito Santo na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 2. Se a petição inicial possuía todos os requisitos previstos na regra do art. 282 do CPC⁄73, vigente à época do ajuizamento da demanda, contendo os fundamentos de fato e de direito que davam suporte ao pedido autoral não pode ser considerada inepta. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3. Se a parcela dispositiva sentencial não desbordou dos pedidos formulados na exordial, não há que se cogitar em nulidade por julgamento extra ou ultra petita. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4. De acordo com o c. STJ, o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. Mérito: As cobranças compulsórias de cunho associativo realizadas em desfavor do apelado, tal como previstas no Decreto Estadual n.º 2978⁄68, ofendem a disciplina do art. , inciso XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 6. As normas que impuseram ao apelado a obrigatoriedade de contribuir para a CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO (art. 1º do Decreto Estadual 2.978⁄68, e alínea c do inciso I do art. 101, e art. 102, ambos da Lei Estadual n. 2.701⁄72) não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, eis que anteriores à sua promulgação. 7. O direito à restituição das contribuições compulsórias exsurge a partir do momento em que o apelado manifesta a sua intenção em não permanecer associado à autarquia apelada, o que, na hipótese em exame ocorreu com a citação da apelante, ocasião em que teve ciência de seu propósito de desfiliação, sobretudo diante da ausência de qualquer requerimento administrativo formulado neste sentido. 8. Apelo parcialmente provido. Sentença confirmada quanto aos seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo voluntário da CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO e confirmar a sentença recorrida quanto aos seus demais termos, de acordo com o voto do relator. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 24130147010, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2017, Data da Publicação no Diário: 31/01/2017)”

Como resultado do raciocínio exposto, em sede de cognição sumária, entendo que a norma extraída do Decreto Estadual nº 2.978/1968, a respeito da filiação obrigatória à CBMES, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Consequentemente, entendo que esse fato autoriza a suspensão liminar da eficácia de tal norma, em relação ao requerente, permitindo-se seu desligamento da CBMES e, via reflexa, a cessação dos descontos da contribuição obrigatória.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à requerida CBMES que retire, do cadastro de seus filiados, o nome do autor e, consequentemente, que deixe de realizar a cobrança compulsória das contribuições inerentes a sua filiação.

CUMPRA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, perante o Diretor da Caixa Beneficente dos Militares do Espírito Santo, ou perante quem faça suas vezes.

Incontinentemente, haja vista o deferimento da prioridade de tramitação em favor do requerente, por ser pessoa idosa, PROCEDA a Serventia com as devidas anotações no sistema eJud, bem como na capa dos autos, quando forem autuados.

Haja vista Regime de Plantão Extraordinário, definido na Resolução CNJ nº 313/2020 e regulamentado pelo Ato Normativo TJES nº 64/2020, CIENTIFIQUE-SE o requerente acerca desta decisão, por meio do correio eletrônico de seu patrono (sbassessoriajuridica@yahoo.com.br).

INTIME-SE o requerente via DJe.

Em continuação, cessado o período do Regime de Plantão Extraordinário acima referido, CITE-SE e INTIME-SE a requerida CBMES, via carga programada, com remessa física dos autos, para que tome ciência desta decisão e apresente contestação no prazo legal.

Diligencie-se.

Vitória, 27 de março de 2020.

UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO

JUIZ DE DIREITO

Dr. Salomão Barbosa.

Advogado

Doutorado

Mestrado

Especialista

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