Busca, aprensao e restrição de veículo- Tutela concedida - pagamento com cheque sem fundo.
Não vale como certidão.
Processo : 0001495-13.2020.8.08.0024 Petição Inicial : 202000074781 Situação : Tramitando
Ação : Tutela Antecipada Antecedente Natureza : Cível Data de Ajuizamento: 22/01/2020
Vara: VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
Distribuição
Data : 22/01/2020 17:02 Motivo : Distribuição por sorteio
Partes do Processo
Requerente
BM
22804/ES - SALOMÃO BARBOSA
Requerido
FMDOL
Juiz: MARCOS ASSEF DO VALE DEPES
Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
DECISÃO
AÇÃO : 12135 - Tutela Antecipada Antecedente
Processo nº: 0001495-13.2020.8.08.0024
Requerente: BM
Requerido: FMDO
Vistos etc.
Defiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita eis que preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência na modalidade Cautelar Antecedente, na qual alega o autor B.M que em dezembro pretérito foi sorteado em um bingo recebendo como prêmio o veículo descrito na inicial, tendo que vender o referido bem por questões de doença, oportunidade em que foi procurado pelo Requerido FMDO, tendo este se apresentado como sargento da Polícia Militar do ES e comprado o veículo anunciado, emitindo cheque no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), momento em que foi entregue ao réu o veículo e os respectivos documentos, ficando o autor apenas com o documento de transferência, que seria entregue ao réu após a compensação do cheque, todavia, ao presentar o cheque para pagamento, o mesmo foi devolvido por motivo de insuficiência de fundos e, apresentado pela segunda vez, o cheque novamente foi devolvido sem fundos. Afirma ainda que após tal fato o réu não atende mais telefone e bloqueou contato pelo whatsapp.
Baseado em tais fatos, pretende o autor o deferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, sendo expedido mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, bem como a restrição do veículo pelo sistema Renajud.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Pois bem, analisando detidamente os argumentos trazidos pelo autor, bem como os documentos que instruem a petição inicial, verifico que de fato o veículo é de propriedade do autor (fl. 20), bem como que o réu emitiu cheque no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo sido o mesmo devolvido por insuficiência de fundos (fl.21). Observo ainda o Boletim Unificado registrado pelo autor em face do réu (fls. 22/24), bem como a representação efetivada junto a Corregedoria da Polícia Militar em desfavor do réu (fls. 25/29).
Desta forma, entendo estar atendidos os requisitos quanto a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se faz necessária a retomada do bem ante o não pagamento do respectivo valor, sob pena de tornar a decisão a ser proferida quanto ao pedido principal inócua em caso de procedência, tudo em conformidade com os artigos 300 e 305, ambos do CPC.
Sendo assim, pelos motivos ora delineados, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE CAUTELAR ANTECEDENTE, para determinar que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial que se encontra indevidamente na posse do réu.
Nomeio o autor como depositário fiel do veículo apreendido.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, para fins de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face do réu, ante o cometimento do crime de estelionato e apuração da prática de atos incompatíveis com a carreira militar.
Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Comandante da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, para que proceda à apreensão do veículo descrito na inicial.
Cite-se na forma do artigo 306 do CPC, intimando-se ainda o réu da presente decisão.
Intime-se o autor para que, efetivada a tutela cautelar, formule o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o mesmo ser apresentado nestes autos, independente do adiantamento de novas custas processuais.
Expeça-se mandado e ofício para serem cumpridos pelo Senhor Oficial de Justiça de Plantão.
Diligencie-se como de costume.
Vitória, 13/02/2020.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES
JUIZ (A) DE DIREITO
Dr. Salomão Barbosa
Advogado
Doutorado
Mestrado
Especialista
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