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16 de Abril de 2024

Liminar-Isenção Tributária e Previdênciaria-Direto adquirido-ato jurídico Perfeito-Inovacão FPS- Fundo Proteção Militares.

desconto da contribuição do Fundo de Proteção Social dos Militares – FPS permanecendo a regra anterior adotada para a imunidade de contribuição previdenciária, qual seja, imunidade sobre a parcela do benefício que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social em favor do impetrante, com aplicação, se for o caso,

Publicado por Salomão Barbosa
há 4 anos

Processo : 0009124-38.2020.8.08.0024 Petição Inicial : 202000430896 Situação : Tramitando

Ação : Procedimento Comum Cível Natureza : Fazenda Estadual Data de Ajuizamento: 15/06/2020

Vara: VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

Distribuição

Data : 15/06/2020 16:42 Motivo : Redistribuição por Sorteio

Partes do Processo

Requerente

JANO

22804/ES - SALOMÃO BARBOSA

Requerido

INST DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ES IPAJM

Juiz: MARIANNE JUDICE DE MATTOS

Decisão

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

Número do Processo: 0009124-38.2020.8.08.0024

Requerente: JANO

Requerido: INST DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ES IPAJM

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar impetrado por JANO em que se insurge contra ato do Presidente Executivo do IPAJM - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.

Em prol de sua pretensão, narra a parte impetrante que é policial militar reformado, tendo em vista parecer da Junta Militar de Saúde que o julgou incapaz definitivamente para o serviço da PMES e em virtude disso, teve concedido em seu favor a imunidade de Contribuição Previdenciária nos termos do art. 3º, § 3º, da Portaria nº: 032-R/2011 c/c art. 30 da Lei Complementar nº: 282/2004, desde o dia em que foi transferido para a reserva, conforme aditamento da PMES nº 050 e BCG de 06/12/2002.

Em continuidade, afirma que com a publicação da Lei Complementar Federal nº: 13.954/2020 em dezembro de 2019, a qual tem como finalidade reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, e a qual trouxe, a contribuição obrigatória e mensal no percentual de 9,5% sobre a remuneração/proventos dos servidores públicos militares da aeronáutica e forças armadas.

Com base nisso, e em atenção ao princípio da simetria, foi publicado no dia 20.03.2020 a Lei Complementar nº: 943/2020, através da qual foi criado o Fundo de Proteção Social dos Militares – FPS, determinando a contribuição obrigatória e mensal no percentual de 9,5% sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos militares.

Assim, a partir da publicação da legislação em questão vem sendo descontado em sua folha de pagamento o percentual de 9,5% referente a contribuição do Fundo de Proteção Social dos Militares – FPS, sendo que foi desconsiderada a situação de concessão de imunidade de contribuição previdenciária em seus proventos.

Salienta que a legislação federal não veda a manutenção da isenção de contribuição previdenciária nas hipóteses de doença profissional ou moléstia grave, assim, sustenta que a cobrança do percentual de 9,5% referente a contribuição do Fundo de Proteção Social dos Militares – FPS, viola o ato jurídico perfeito, direito adquirido, princípio da razoabilidade/proporcionalidade, isonomia e do tempus regict actum, razão pela qual busca no Poder Judiciário o deslinde desta questão.

Requereu a concessão de liminar determinando a Autoridade Coatora que suspenda o desconto da contribuição do Fundo de Proteção Social dos Militares – FPS, permanecendo a regra anterior adotada (imunidade de contribuição previdenciária), devendo a liminar ser cumprida por oficial de justiça de plantão, em virtude da urgência da situação.

É o relatório. DECIDO.

Conforme é cediço, o Mandado de Segurança é ação constitucional cuja natureza exige que o impetrante demonstre de plano o direito que se busca tutelar e, em razão de não se cogitar a dilação probatória, a prova deverá ser pré-constituída.

Nessa esteira, para a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança torna-se imprescindível que sejam demonstrados tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora.

Pois bem, compulsando a documentação acostada à inicial vejo que a Impetrante é policial militar reformado sendo que lhe foi concedido a imunidade de Contribuição Previdenciária nos termos do art. 3º, § 3º, da Portaria nº: 032-R/2011 c/c art. 30 da Lei Complementar nº 282/2004. Vejamos os dispositivos legais em apreço:

“Art. O aposentado ou pensionista que for acometido pelas doenças relacionadas no artigo 30 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, deverá requerer, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), o reconhecimento do direito à imunidade tributária, de que trata o § 21 do artigo 40 da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

§ 3º O aposentado ou pensionista que for acometido pelas doenças relacionadas no artigo 30 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, reconhecidas pela Junta Médica Pericial, ficará imune da contribuição previdenciária, sobre a parcela do benefício que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, a partir da data de protocolo do requerimento.”

Portanto, vê-se que fora concedido a parte impetrante a imunidade da contribuição previdenciária sobre a parcela do benefício que não excede o dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, de acordo com o § 3º, art. 40 da Lei Complementar nº 282/2004, regulamentado pela Portaria nº 32-R, de 08/04/2011.

Ocorre que, tal imunidade concedida ao impetrante, fora revogada pela autoridade coatora, com base na Lei nº 13.954/2019 e Lei Complementar Estadual 943/ 2020.

Pois bem.

A Lei Federal nº 13.954/2019 reestruturou a carreira militar e dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, vindo a definir as normas gerais sobre a inatividade e pensão para policiais e bombeiros militares.

No Estado do Espírito Santo fora promovida adaptações na legislação local modificando o Estatuto dos Policiais Militares (Lei 3.196/1978), a lei que unifica e reorganiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar 282/2004) e a que instituiu o Regime de Previdência Complementar e o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões (Lei Complementar 711/2013).

Fixado isso e, ao analisar a nota explicativa assinada pela Autoridade coatora, vejo que se fundamentou na Lei Federal nº 13.954/2019, para revogar as isenções de contribuição previdenciária, nas hipóteses de acometimento de doença profissional ou moléstias graves, com a finalidade de determinar o recolhimento da contribuição previdenciária no percentual de 9,5%, sobre a totalidade da remuneração de todos os militares estaduais inativos, inclusive aqueles beneficiados pela imunidade da contribuição.

No entanto, ao compulsar a Lei Federal nº 13.954/2019, observo que esta estabeleceu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade da remuneração dos inativos, mas em nenhum momento impediu a manutenção da isenção de contribuição previdenciária recolhida nos proventos de militares, nas hipóteses de acometimento de doença profissional ou moléstia grave, razão pela qual entendo que por ora, no caso do impetrante, deve permanecer a regra anterior adotada para imunidade de contribuição previdenciária. Vejamos o artigo 24-C, da referida norma:

"Art. 24-C - Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares."

Dessa forma, no caso em tela, em uma análise preliminar, verifico que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo impetrante, fazendo surgir daí um dos requisitos para o deferimento do pleito liminar, qual seja o fundamento relevante.

Quanto ao segundo requisito para o deferimento do pedido liminar, qual seja, o periculum in mora, verifico estar presente nesta demanda, em razão da natureza alimentar dos proventos do impetrante. Desse modo, tenho que se encontram presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada na exordial.

Registro, por fim, que já me manifestei anteriormente pela impossibilidade de concessão da liminar em outras demandas que tratavam da inovação trazida pelas Leis em questão (13.954/2019 e 943/2020), todavia, nas situações apresentadas não se discutia a manutenção da isenção da contribuição previdenciária.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a Autoridade Coatora suspenda imediatamente o desconto da contribuição do Fundo de Proteção Social dos Militares – FPS permanecendo a regra anterior adotada para a imunidade de contribuição previdenciária, qual seja, imunidade sobre a parcela do benefício que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social em favor do impetrante, com aplicação, se for o caso, da alíquota prevista no art. 40, II, da LCE nº 282/2004 (com nova redação dada pela LCE nº 931/2019).

Intime-se a parte impetrante para pagamento das custas iniciais.

Após, intime-se a Autoridade por email (intimacao@ipajm.es.gov.br)

Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, via carga programada, com a remessa dos autos físicos, quando cessado o período do Plantão Extraordinário, definidos nas Resoluções nº 313, 314 e 318, do Colendo CNJ, regulamentadas neste Estado pelos Atos Normativos nº 64/2020 e 68/2020, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça.

VITÓRIA, Segunda-feira, 15 de junho de 2020

MARIANNE JUDICE DE MATTOS

Juiz de Direito

Este documento foi assinado eletronicamente por MARIANNE JUDICE DE MATTOS em 15/06/2020 às 18:37:17, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 01-1737-3590113.

Dispositivo

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a Autoridade Coatora suspenda imediatamente o desconto da contribuição do Fundo de Proteção Social dos Militares – FPS permanecendo a regra anterior adotada para a imunidade de contribuição previdenciária, qual seja, imunidade sobre a parcela do benefício que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social em favor do impetrante, com aplicação, se for o caso, da alíquota prevista no art. 40, II, da LCE nº 282/2004 (com nova redação dada pela LCE nº 931/2019).

Intime-se a parte impetrante para pagamento das custas iniciais.

Após, intime-se a Autoridade por email (intimacao@ipajm.es.gov.br)

Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, via carga programada, com a remessa dos autos físicos, quando cessado o período do Plantão Extraordinário, definidos nas Resoluções nº 313, 314 e 318, do Colendo CNJ, regulamentadas neste Estado pelos Atos Normativos nº 64/2020 e 68/2020, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça.

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