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24 de Abril de 2024

Assistência judiciária Gratuita negado juízo de piso - Agravo Instrumento interposto e concedido Liminar anulando decisão juiz a quo.

Trata-se de ação inicial em que o juízo de piso deferiu liminar e negou assistência judiciária Gratuita, diante disto ajuizado agravado Instrumento que em sede de liminar anulou a decisão do juízo a quo e deferiu o direito pkeiteado.

Publicado por Salomão Barbosa
há 4 anos

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

2ª Câmara Cível

Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906

Número telefone:()

PROCESSO Nº 5001583-38.2020.8.08.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

AGRAVANTE: JANO

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Advogado do (a) AGRAVANTE: SALOMAO BARBOSA - ES22804

DECISÃO MONOCRÁTICA

(Art. 932, V, do CPC)

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JANO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES., Comarca da Capital, que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

O Agravante, em seu extenso arrazoado recursal, aduz que juntou aos autos declaração de hipossuficiência e diversos documentos a fim de comprovar o comprometimento de sua renda mensal.

Sustenta que recai sobre a referida declaração a presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida por prova em contrário (Art. 99, § 2º, do CPC), o que não consta dos autos.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Relatados

Decido, com fulcro no Art. 932, V, do CPC, dispensando, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazões, haja vista que ela não foi citada na origem.

O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita em favor de toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.

De acordo com o Art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, já o § 4º do referido dispositivo dispõe que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

Ressalto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente”. (AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017).

No caso, não identifico nos autos elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência constante na p. 1 – ID nº 605484 (Art. 1º da Lei nº 7.115/1983) lavrada pelo Agravante, destacando-se que os documentos de IDs nº 605502, 605501, 605500, 605499, 605497, 605498, 605494 e 605492 demonstram que os rendimentos do Recorrente se encontram comprometidos com gastos de saúde para si e para seus dependentes.

Conforme entendimento do C. STJ: “'Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente' (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).” (AgRg no AREsp 250.239/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013).

Assim, não havendo nos autos elementos que possibilitem infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (Art. 1º da Lei nº 7.115/1983) firmada pelo Agravante na origem, com arrimo no Art. 932, V, do CPC, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão objurgada e conceder ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após o trânsito em julgado, as cautelas devidas.

Vitória (ES), 03 de julho de 2020.

RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO

Desembargador Convocado

RELATOR

Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO

03/07/2020 20:18:42

https://sistemas.tjes.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID do documento: 607027 20070320184213100000000603550

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