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25 de Abril de 2024
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    Ação contra Caixa Beneficente da Polícia Militar do ES - CBMES

    Chamamento feito a ordem...intimação Autor para apresentar provas complementar de hipossuficiência

    Publicado por Salomão Barbosa
    há 4 anos

    Não vale como certidão.

    Processo : 0023675-57.2019.8.08.0024 Petição Inicial : 201901222784 Situação : Tramitando

    Ação : Procedimento Comum Cível Natureza : Fazenda Estadual Data de Ajuizamento: 20/08/2019

    Vara: VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

    Distribuição

    Data : 20/08/2019 13:19 Motivo : Distribuição por sorteio

    Partes do Processo

    Requerente

    JANO

    22804/ES - SALOMÃO BARBOSA

    Requerido

    CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESTADO DO ES

    Juiz: HELOISA CARIELLO

    Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    PODER JUDICIÁRIO

    VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

    Número do Processo: 0023675-57.2019.8.08.0024

    Requerente: JANO

    Requerido: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESTADO DO ES

    DECISÃO

    Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JANO em face de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO.

    O Requerente alegou, na petição inicial de fls. 02/102, em resumo, que: a) ingressou na PMES em 27/03/1985, perfazendo mais de trinta anos de contribuição obrigatória e sofrendo descontos mensais em seus subsídios; b) demonstrou sua irresignação diversas vezes e requereu sua desfiliação da Requerida, o que não é permitido, por ser a filiação compulsória; c) as vantagens da filiação só seriam usufruídas pelos dependentes do associado, após sua morta; d) a filiação compulsória e o desconto obrigatório tem caráter flagrantemente inconstitucional; e) é inconstitucional qualquer Lei que obrigue ao Autor o ingresso junto à Requerida e o pagamento da contribuição; f) o aumento do desconto de 4% para 4,77%, instaurado pelo Decreto nº 4397-R/2019, é inconstitucional, tratando-se de violação de matéria de ordem pública; g) o art. , XX, da CF/88 veda a obrigação de se associar; h) o dano moral está ínsito na própria conduta, sendo impossível que se prove o dano moral sofrido pelo Autor através dos meios probatórios tradicionais, mas não deve ficar impune a conduta lesiva da Requerida.

    Dessa forma, veio a juízo pleitear, liminarmente, que a Requerida exclua seu nome do cadastro de associados, se abstendo de proceder os descontos em seu contracheque e apresente balanço de todo patrimônio para efeito de pagamento, nos moldes do art. 398 do CPC/15.

    Ao final, postula pela liberação do pecúlio resgate em seu favor, equivalente a 100% do valor de trinta vezes o subsídio, totalizando R$ 271.000,000 (duzentos e setenta e um mil reais), bem como pela condenação da Requerida à restituição de todas as parcelas pagas indevidamente.

    Ainda, requer a condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

    Por fim, requer seja declarada a inconstitucionalidade hierárquica, material, formal, incidenter tantum das Leis Estaduais nº 130/1953 (art. 38), Lei nº 2.137/65 (art. 2º), Lei nº 2.701/72 (art. 102), Decreto nº 2.978/1968 (art. 1º), Decreto 1.843-R/2007 (art. 3º), além de inconstitucionalidade incidental por meio difuso do art. 38 do Decreto nº 4397-R/2019, que alterou o art. 38 do Decreto nº 2.978/1968, aumentando a contribuição de 4% para 4,77%.

    Acompanham a inicial os documentos de fls. 103/128.

    Por meio da decisão de fls. 130/131v, foi deferido o pedido liminar para que a Requerida excluísse o Autor do quadro de seus filiados e se abstivesse de efetuar os descontos mensais em seus vencimentos.

    Requerimento de prioridade na tramitação do processo às fls. 134/155.

    Em sede de contestação, às fls. 159/273, preliminarmente, a Requerida requereu a denunciação da lide ao Estado do Espírito Santo, bem como apontou a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual.

    Quanto ao mérito, sustentou que: a) os benefícios oferecidos por ela são de ordem assistencial, não previdenciária; b) não há indicação de onde reside o dano moral que teria sido imposto ao Autor, vez que este não se desincumbiu da tarefa de prová-lo; c) não se recusou a pagar o benefício de pecúlio ao Autor, mas fará a quitação nos moldes do Decreto Estadual 4397-R/2019, regulamentado pela Resolução nº 003-N/2019-CDF/CBMEES; d) a restituição dos valores contributivos prestados seria enriquecimento sem causa do Requerente; e) o Autor fez uso dos direitos providos pela filiação com a Requerida por diversas vezes; f) o Autor já realizou o levantamento de 25% do pecúlio post mortem em 25/05/2015, o que escandaliza a impossibilidade de a Autarquia ser compelida a pagar valor afeto à pecúlio-resgate; g) não foi pedida a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 2978/68.

    Em réplica (fls. 274/282), o Requerente reiterou os termos da exordial, rebatendo as assertivas da Ré.

    Às fls. 288/545, o Requerente pediu o julgamento antecipado do mérito e juntou outros documentos.

    Às fls. 546/550, a Requerida pleiteou a realização de audiência de instrução para tomar depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. Também requereu o desentranhamento das peças de fls. 350/545, por se tratarem de meras cópias de andamentos processuais.

    Despacho de fls. 552 indeferiu a produção de prova oral e o pedido de desentranhamento das peças, concedendo prazo para juntada de novos documentos.

    Manifestação do Requerente às fls. 553/585.

    É o relatório. Decido.

    DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

    Sustentou a Requerida a inépcia da inicial, eis que falta à lide causa de pedir, pois a procedência dos pedidos do Requerente não extinguiria a relação jurídica entre as partes.

    Da narrativa fática apresentada na peça exordial, verifico que, conforme exposto no relatório, o Requerente alegou que a compulsoriedade da filiação e da consequente contribuição junto à Requerida seria uma prática ilegal, sendo esta sua causa do pedido de desfiliação, dentre outros.

    Assim, por não verificar nenhum dos vícios previstos no parágrafo único do art. 330 CPC, a petição inicial não pode ser caracterizada como inepta.

    Por essas razões, rejeito a preliminar de nulidade do processo por inépcia da inicial.

    DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO

    A Requerida alega, nesse tópico, a ausência do interesse de agir e da causa de pedir, por parte do Requerente, o que se confunde com a preliminar de inépcia da inicial, já rejeitada.

    Discorre a Requerida que a peça inicial é cheia de contradições e incoerência nos pedidos feitos, uma vez que o Requerente se apoia no Decreto nº 2978/68 para apontar obrigações da Requerida, enquanto requer a declaração de sua inconstitucionalidade.

    Todavia, o modo como o Autor posiciona sua tese não deve ser objeto de análise em preliminar, nem anula seu interesse processual, mas deve fazer parte do exame do mérito que será feito.

    Por isso, rejeito a preliminar em questão.

    DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

    De acordo com a Requerida, o pedido inicial é juridicamente impossível, na medida em que se funda em haver reconhecimento de direito e situação impossível.

    Segundo argumenta, seria impossível a restituição de verbas em favor do Requerente, que este não tenha prestado em favor da Requerida, inclusive pelo fato de este usufruir dos serviços e benefícios que lhe são oferecidos.

    Além disso, alega que o requisito para o recebimento do pecúlio previsto no Decreto nº 2978/68 é a morte do contribuinte, o que impossibilita a procedência do pedido principal do Requerente, de condenação da Requerida ao pagamento do valor afeto a pecúlio post mortem.

    Ao lecionar sobre o tema, Abelha (2016, p. 115) afirma que “a (im) possibilidade jurídica do pedido compreende a observação no ordenamento jurídico (abstratamente considerado) se não há vedação expressa à demanda formulada1”.

    Importante pontuar que com o advento do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada condição da ação (e, como tal, questão preliminar), de modo que seu enfrentamento agora deve se dar na análise do meritum causae.

    Registre-se, por oportuno, que a aferição da possibilidade ou não de desfiliação do Requerente e de restituição das verbas é questão afeta ao mérito da causa, não sendo apropriado deliberar a este respeito em sede de exame de questões preliminares.

    Por todas estas razões, rejeito a preliminar em apreço.

    DA DENUNCIAÇÃO À LIDE

    Sustenta a Requerida a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Estado do Espírito Santo, uma vez que há subordinação objetiva da Autarquia em face do Estado.

    Todavia, não lhe assiste razão.

    Acerca da denunciação da lide, assim prevê o CPC/15:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    No caso em voga, não observo nenhuma das hipóteses previstas no diploma normativo, mas sim uma tentativa de incluir o Estado na demanda de forma automática, apenas por ser uma Autarquia Estadual, baseado no Decreto nº 2978/68.

    Além disso, no que pertine à Caixa Beneficente, ora Requerida, o e. TJES mantém firme entendimento de que aquela ostenta natureza jurídica de autarquia, dotada de autonomia gerencial e patrimonial, motivo pelo qual não se justifica a inclusão do Estado no feito, ainda que na condição de litisconsorte passivo.

    Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:

    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS AUTARQUIA ESTADUAL LISTISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO AUSÊNCIA COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA EM MATÉRIA QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA - PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PEDIDO EXPRESSO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL E DE SENTENÇA ULTRA E EXTRA PETITA NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N. 2.978/1968 DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DIREITO AO RESGATE-PECÚLIO REURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Do litisconsórcio passivo necessário: A Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo é autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, capacidade administrativa autônoma e patrimônio independente. Deste modo, o interesse do Estado é indireto, não havendo que se falar em litisconsorte passivo necessário ou sequer denunciação à lide. 2. Da competência do juízo: De acordo com o art. 57-A do Código de Organização Judiciária, as Comarcas de Vara Única possuem competência plena em matéria da Fazenda Pública. 3. Do cerceamento de defesa: 3.1. O juiz poderá julgar antecipadamente o mérito quando não houver a necessidade de produção de outras provas. Além disso, sendo o destinatário das provas, poderá rejeitar aquelas que entende desnecessárias, devendo apenas indicar na sentença os motivos de seu convencimento, instaurando, assim, o sistema de persuasão racional do magistrado. Interpretação dos arts. 355, I e 371 do CPC/2015. 3.2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado expõe as razões para o julgamento antecipado da lide e quando as provas requeridas pela parte são desnecessárias para a conclusão da sentença. 4. Da inépcia da petição inicial, da ausência da causa de pedir e do julgamento ultra e extra petita: Não há inépcia da inicial, ausência de causa de pedir ou julgamento extra e ultra petita quando a parte manifestamente requer que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de norma. Ademais, ainda que não houvesse pedido expresso, o juiz poderia analisar a constitucionalidade da legislação, eis que a sentença é exteriorização de sua função jurisdicional, momento no qual aplica a lei ao caso concreto, respeitando os ditames da Carta Maior. 5. Da aplicação do Decreto Estadual nº 2.978/1968: 5.1. O art. 1º do Decreto Estadual nº 2.978/1968 não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois em confronto com o art. , XX da CF/88, que dispõe que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 5.2. Como a associação é facultativa, somente após o ajuizamento da demanda é que se pode vislumbrar a sua intenção de desligar-se da entidade, fazendo jus ao reembolso a partir de tal data. 6. Do direito ao resgate-pecúlio: O direito ao resgate do pecúlio, previsto no art. 39, parágrafo único do Decreto Estadual nº 2.978/1968, não foi atingido pela declaração de inconstitucionalidade incidental, que permanece sendo devido ao Apelante, compensando-se os eventuais valores adiantados pela Caixa Beneficente a título do benefício em comento. 7. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 044120018716, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/10/2017, Data da Publicação no Diário: 10/11/2017)

    APELAÇÃO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INÉPCIA DE INICIAL E INTERESSE DE AGIR - JULGAMENTO EXTRAPETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA - CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS - PRINCÍPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA - PECÚLIO-RESGATE - - REMESSA PREJUDICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1) O recente posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que como o Código de Organização Judiciária, Lei nº 234⁄02, em seu art. 39-A, IX e 63, III, ¿b¿ estabelece que em varas menores, aonde não há varas com competência especializada, a Vara Cível acumula todas as matérias de natureza cível, incluindo-se, aí, as de interesse da Fazenda Pública, competente se torna o juízo prolator da sentença de Nova Venécia, não prosperando a pretensão do recorrente. 2) O apelante é autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, capacidade administrativa autônoma e patrimônio independente. Deste modo, o interesse do Estado é indireto, não havendo que se falar em litisconsorte passivo necessário ou denunciação à lide. 3) A fundamentação realizada pelo apelado em sua petição inicial está calcada na inconstitucionalidade das leis estaduais que prevêem o desconto obrigatório na folha de pagamento dos militares estaduais. Ademais, há pedido expresso de declaração da inconstitucionalidade incidenter tantum das Leis Estaduais nº 730⁄53 (art. 38), Lei nº 2.137⁄65 (art. 2º,), Lei nº 2.701⁄72 (artigo 102), Decreto nº 2.978⁄68 (art. 1º), Decreto nº 1.843-R⁄2007 (art. 3º). 4) Com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, restou estabelecido como direito fundamental, em seu art. , XX, que ¿ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Desta forma, salta aos olhos a contradição legislativa entre o novo texto constitucional e aquele estabelecido no referido Decreto Estadual, o qual previu a associação compulsória dos militares que ingressassem perante à corporação, havendo, deste modo, um desconto em seus rendimentos para a a manutenção da Caixa Beneficente de Assistência aos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo. 5) Se o autor preencheu todos os requisitos necessários ao denominado pecúlio-resgate, consubstanciados no art. 39, parágrafo único, do Decreto n.º 2.978⁄68, fará jus à sua percepção. 6) Remessa conhecida. 7) Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação, 038130007719, Relator : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014)

    Isto posto, rejeito a preliminar em voga.

    DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA

    JUDICIÁRIA GRATUITA

    Requer a Autarquia Ré que seja indeferido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerido, devendo lhe ser imposta a obrigação de arcar com o pagamento das custas judiciais e demais emolumentos processuais que se originem da presente demanda.

    Assim arguiu, visto que, segundo ela, o Requerente não preenche os requisitos necessários à percepção da gratuidade da justiça, que lhe foi deferida em decisão às fls. 130/131v.

    Acerca do benefício, é válido dispor o que estabelece o CPC:

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

    § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    In casu, a Requerida pontuou o fato de o Requerente possuir renda superior a oito salários mínimos, conforme documentos de fls. 109/11, como um fator que impediria o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

    Dessa forma, por meio de consulta ao site do IPAJM, verifiquei que atualmente o Requerente recebe subsídio no valor de R$ 10.164,59 (dez mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme os rendimentos do mês de junho do presente ano.

    Esse fato parece demonstrar a desnecessidade da concessão do benefício pelo Requerente, mas entendo que, por si só, não seria suficiente para seu indeferimento, embora rompa com a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira às fls. 104.

    Sobre o tema, eis o posicionamento do Egrégio TJES:

    APELAÇÃO CÍVEL. Impugnação à GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Acolhida. Isenção de custas processuais reconhecida. Mérito. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRÉDITO ROTATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA GENÉRICA. PRECEDENTES DO TJES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. Os documentos juntados aos autos, revelando a percepção por parte do recorrente de remuneração líquida mensal superior a R$ 4.000,00, constituem elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício da justiça gratuita. Preliminar acolhida. 2) Sem embargo, o cumprimento individual de sentença coletiva instaurado pelo recorrente constitui procedimento judicial isento de custas processuais, inclusive do preparo recursal, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei Estadual n. 9.974/2013: As obrigações fundadas em título judicial, que dependerem da formulação de demanda executiva autônoma, dão ensejo à incidência de custas, salvo se provenientes de julgados proferidos pelos juízos cíveis deste Estado. [...] 7) Recurso parcialmente provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, acolher a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, reconhecer a incidência da isenção de custas processuais fixada no § 4º do art. 6º da Lei Estadual n. 9.974/2013 e, quanto ao mérito, dar parcial provimento ao recurso. Vitória, 11 de fevereiro de 2020. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 048180242488, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data da Publicação no Diário: 20/02/2020)

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Preliminar. Suspensão do feito. Rejeitada. Preliminar. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Acolhida. Isenção de custas processuais reconhecida. Mérito. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRÉDITO ROTATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA GENÉRICA. PRECEDENTES DO TJES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Preliminar de suspensão do processo. O Conflito de Competência nº 0023839-94.2019.8.08.0000, cuja instauração ensejaria a necessidade de suspensão dos recursos envolvendo o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0003675-03.2000.8.08.0024, foi julgado pelo Tribunal Pleno em 15/10/2019, que decidiu pela distribuição por sorteio dos aludidos recursos, rejeitando a tese de prevenção da Quarta Câmara Cível, responsável pelo julgamento da apelação interposta na ação coletiva, sob a relatoria do eminente Desembargador Manoel Alves Rabelo. Preliminar rejeitada. 2) Preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. As cópias dos contracheques juntadas aos autos, revelando a percepção de proventos de aposentadoria superiores a R$ 6.000,00, constituem elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício da justiça gratuita. Preliminar acolhida. 3) Sem embargo, o cumprimento individual de sentença coletiva instaurado pelo recorrente constitui procedimento judicial isento de custas processuais, inclusive do preparo recursal, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei Estadual n. 9.974/2013: As obrigações fundadas em título judicial, que dependerem da formulação de demanda executiva autônoma, dão ensejo à incidência de custas, salvo se provenientes de julgados proferidos pelos juízos cíveis deste Estado. 4) Mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença de procedência na ação coletiva que tem por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que dependerá de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas, também, para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina liquidação imprópria. [...] 7) Recurso parcialmente provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar de suspensão do feito, acolher a impugnação à concessão da justiça gratuita, reconhecer a incidência da isenção de custas processuais fixada no § 4º do art. 6º da Lei Estadual n. 9.974/2013 e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso. Vitória, 11 de fevereiro de 2020. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 035180281178, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data da Publicação no Diário: 20/02/2020)

    Por isso, antes de emitir juízo de valor relativo ao benefício, em obediência ao art. 99, § 2º, do CPC, necessário intimar o Requerente para se manifestar sobre a questão.

    Cumpridas as providências preliminares, o processo está em ordem, assim, DOU O FEITO POR SANEADO.

    Nesse sentido, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) se é devido o pagamento de indenização, com a identificação do dano, ato danoso e nexo de causalidade; b) se é possível a desfiliação do Requerente da Autarquia; c) se a restituição das parcelas pagas pelo Requerente à Requerida é adequada ou se seria um enriquecimento sem causa por parte do Requerente; d) se o pecúlio resgate, equivalente a 100% do valor de trinta vezes o subsídio deve ser liberado em favor do Requerente; e) se as Leis e Decretos apontados pelo Requerente são eivados de inconstitucionalidade.

    A despeito da produção de provas, é certo estar o Juiz autorizado a determinar, de ofício, a realização daquelas que julgar relevantes para o deslinde da causa e formação de seu convencimento pessoal, dado que, de acordo com o princípio do livre convencimento, adotado no direito processual brasileiro, a teor do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado, como destinatário da prova, verificar a necessidade de maior aprofundamento ou de sua complementação.

    No mesmo sentido é o entendimento do egrégio TJES:

    PREVIDENCIÁRIO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA ORAL INDEFERIDA ELEMENTO DISPENSÁVEL PRELIMINAR REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL INSURGÊNCIA CONTRA O CONTEÚDO DA PROVA TÉCNICA MATÉRIA DE MÉRITO PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO PLEITO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preliminar de cerceamento de defesa : 1. O magistrado é o destinatário da prova, a quem compete o juízo acerca da conveniência das que serão produzidas na instrução processual, incumbindo-lhe indeferir, por intermédio de decisão fundamentada, as diligências que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante preleciona o artigo 370, parágrafo único, do CPC. 2. No caso concreto, não houve cerceamento de defesa, pois a juíza de singela instância, acertadamente, embasou o indeferimento da determinação de juntada de cópia do processo administrativo na prova documental já produzida, aliada ao laudo confeccionado pelo expert do juízo, elementos estes suficientes e vantajosos qualitativamente em relação à prova oral para evidenciar as peculiaridades fáticas do caso em enfoque. 3. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade do laudo pericial : 1. Insurge-se o recorrente contra o laudo pericial, sob o argumento que as conclusões registradas pelo perito ora estão em desacordo com as demais provas dos autos, ora mostram-se contraditórias, matéria, todavia, que confunde-se com o próprio mérito da demanda. 2. Preliminar rejeitada. Mérito : 1. É cediço que para concessão de qualquer benefício acidentário faz-se mister a comprovação de três requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho, e a existência de sequela redutora da capacidade laboral. 2. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor/apelante não possui incapacidade para o trabalho, bem como que não há sequelas ou alterações clínicas detectadas que o impeçam de exercer atividades laborais. 3. Tendo em vista que a concessão de benefício previdenciário, em matéria acidentária, exige, para além da relação direta de causalidade entre o sinistro e o exercício da atividade profissional desenvolvido pelo trabalhador, a redução ou incapacitação ao trabalho, conforme a Lei Federal nº 8.213/91, ante o acervo probatório colacionado aos autos, não há sustentáculo jurídico capaz de amparar a pretensão inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 024140070657, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data da Publicação no Diário: 20/02/2019)

    Sob tal perspectiva, mantenho o entendimento do despacho proferido às fls. 552, pelo indeferimento da produção de prova oral.

    Por fim, intime-se o Requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício.

    Intimem-se. Diligencie-se.

    1

     ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2016.

    VITÓRIA, Sexta-feira, 24 de julho de 2020

    HELOISA CARIELLO

    Juiz de Direito

    Este documento foi assinado eletronicamente por HELOISA CARIELLO em 24/07/2020 às 13:32:21, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 01-2132-3687514.

    Dispositivo

    Sob tal perspectiva, mantenho o entendimento do despacho proferido às fls. 552, pelo indeferimento da produção de prova oral.

    Por fim, intime-se o Requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício.

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