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24 de Abril de 2024
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    Caixa Beneficente Militares ES - Agremiação compulsória e pagamento obrigatório

    Liminar concedida para retirar dos quadros de associado e cessar descontos em face inconstitucionalidade.

    Publicado por Salomão Barbosa
    há 4 anos

    Não vale como certidão.

    Processo : 0014782-43.2020.8.08.0024 Petição Inicial : 202000683025 Situação : Tramitando

    Ação : Procedimento Comum Cível Natureza : Fazenda Estadual Data de Ajuizamento: 22/09/2020

    Vara: VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

    Distribuição

    Data : 22/09/2020 16:36 Motivo : Distribuição por sorteio

    Partes do Processo

    Requerente

    FERNANDO MARCAL VIEIRA

    22804/ES - SALOMÃO BARBOSA

    Requerido

    CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ES

    Juiz: HELOISA CARIELLO

    Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    PODER JUDICIÁRIO

    VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

    Número do Processo: 0014782-43.2020.8.08.0024

    Requerente: FERNANDO MARCAL VIEIRA

    Requerido: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ES

    DECISÃO

    Trata-se de Ação Ordinária , com pedido de tutela provisória, ajuizada por FERNANDO MARÇAL VIEIRA em face de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO.

    O Requerente alega, em resumo, que: a) ingressou na carreira militar em 08/11/1993 e desde então se encontra compulsoriamente filiado à Requerida, sofrendo descontos em seus subsídios, na razão de 4,77%, a título de contribuição compulsória; b) os militares que tentam se desvincular da Requerida têm seus requerimentos administrativos indeferidos, sob o argumento de que a contribuição que lhes é cobrada é obrigatória; c) a Requerida não oferece benefícios em vida para os seus associados; d) o único benefício de grande monta ofertado é o pecúlio devido aos dependentes dos associados após a morte destes; e) são inconstitucionais o art. 38 da Lei Estadual n.º 730/53, o art. 2º da Lei Estadual n.º 2.137/65, o art. 102 da Lei Estadual n.º 2.701/72, o art. 1º do Decreto n.º 2.978/68 e o art. do Decreto n.º 1.843-R/07; f) o art. , inciso XX, da CF/88 prevê que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

    Desse modo, veio a juízo pedir a concessão de tutela provisória que determine à Requerida que exclua seu nome do cadastro de filiados e que se abstenha de promover novos descontos em seus contracheques a título de contribuição obrigatória, sob pena de arbitramento de multa para o caso de descumprimento da ordem.

    É o relatório no essencial. Decido.

    A tutela provisória é disciplinada pelo CPC/2015 a partir do seu art. 294, podendo se embasar em urgência ou evidência, tomar a forma antecipada ou cautelar, ter caráter antecedente ou incidental.

    No caso concreto, tem-se a formulação de pedido concessivo de tutela de urgência antecipada e incidental, cujo disciplinamento se encontra no art. 300 do CPC/2015, in verbis:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Logo se percebe que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    A compulsoriedade de filiação dos militares à Requerida está prevista no art. 38 da Lei Estadual n.º 730/53, no art. 2º da Lei n.º 2.137/65, no art. 102 da Lei n.º 2.701/72 e no art. 1º do Decreto n.º 2.978/68, verbis:

    Art. 38 – A Caixa Beneficente da Polícia Militar, instituída pelo Decreto nº 1.085, de 29 de março de 1912 e mantida pelos elementos ativos e inativos da Corporação, através de descontos obrigatórios, obedecerá a regulamentação especial.

    Art. 2º - Descontar-se-ão, ainda, em folha de pagamento:

    I – quantias devidas às Fazendas Estadual e Nacional;

    II – quantias devidas à Polícia Militar e aos seus serviços;

    III – quantias devidas às Caixas Beneficente Jerônimo Monteiro e Beneficente da Polícia Militar;

    IV – quantias devidas a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo;

    V – contribuições para pensão ou aposentadoria, desde que sejam instituições oficiais;

    VI – quota de subsistência de cônjuge ou filhos, determinada em sentença judiciária.

    Parágrafo único - Chamar-se-ão descontos obrigatórios os que estão enumerados neste artigo.

    Art. 102 - Os descontos em folha de pagamento descritos no artigo anterior são ainda:

    I – obrigatórios – os constantes dos itens I e II e das letras c, e e f do item III do artigo precedente;

    II – autorizados – os demais descontos mencionados no item III do artigo anterior.

    Art. 1º. A Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo – CBMEES, criada pelo art. 53 da Lei nº 1.101, de 08 de janeiro de 1917, órgão independente e com autonomia administrativa, é mantida pelos oficiais e praças a polícia militar, da ativa e inatividade remunerada, mediante contribuição obrigatória.

    Da leitura dos dispositivos, a impressão que tenho é de que eles não dão margem de escolha aos militares, impondo-lhes a associação e a contribuição para com a CBMEES.

    A despeito dos valores hierárquicos e de ordem que pautam a instituição maior (Polícia Militar), a entidade tratada no caso dos autos é uma associação beneficente, cuja finalidade é servir aqueles que se reúnem, por livre opção, conforme diretrizes lançadas em estatuto próprio e regimento interno.

    A tratar sobre a liberdade de associação, a CF/1988, em seu artigo , inciso XX, preconiza que:

    Art. 5º. […].

    XX- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    Assim, prima facie, penso que os enunciados legislativos acima transcritos não foram recepcionados pela CF/88, o que, aliás, parece ser o entendimento pacífico do E. TJES:

    APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FILIAÇÃO COMPULSÓRIA DE MILITAR. VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL. PECÚLIO-RESGATE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. O Apelante possui natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica própria, ou seja, é dotado de autonomia gerencial e patrimonial, detendo o Estado do Espírito Santo apenas interesse indireto que não justifica sua inclusão no feito. Arguição rejeitada. IV. Constara da exordial pedidos de declaração de inconstitucionalidade e de desfiliação, verificando-se haver correspondência frente aos fundamentos da sentença. Arguição rejeitada. V. O julgamento antecipado da lide não importa, por si só, em cerceamento do direito de defesa da ré. Arguição rejeitada. VI. As normas estaduais que estabelecem o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, em razão de sua incompatibilidade com o direito constitucional de livre associação. VII. De consequência, deve haver o reconhecimento quanto a terem sido indevidamente exigidas do autor contribuições pecuniárias após a inequívoca demonstração de vontade de desfiliar-se e a correspondente cientificação da pessoa jurídica recorrente – demarcada pela citação, na ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio. [...] XI. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para fixar a citação como termo inicial da obrigação de restituir valores (TJES, Apelação n. 38150020626, Relator Desembargador Jorge Henrique Valle Dos Santos, 1ª Câmara Cível, publicação em 20/09/2016).

    Portanto, à primeira vista, acredito que o Requerente não pode ser compelido a se associar ou a permanecer associado, tampouco a contribuir mensalmente para com a Requerida, motivo por que reputo presente o requisito da probabilidade do direito alegado.

    Também enxergo a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que a cobrança da contribuição compulsória é feita mediante a realização de descontos na remuneração do Requerente, que possui caráter alimentar, sendo que as quantias decotadas poderiam ser empregadas no custeio das despesas básicas do Requerente e da sua família.

    Desse modo, estando presentes os requisitos exigidos art. 300 do CPC/15, a tutela provisória deve ser deferida.

    Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada e incidental, para o fim de determinar à Requerida que providencie a imediata exclusão do nome do Requerente do seu cadastro de filiados e que se abstenha de lhe cobrar valores a título de contribuição compulsória, sob pena de arbitramento de multa para o caso de descumprimento da ordem.

    Intimem-se as partes desta decisão.

    Cite-se a Requerida para apresentação de respostas, no prazo de lei, sob pena de preclusão, ficando dispensada a designação de audiência de mediação e conciliação, na forma do art. 334, inciso II, do CPC/2015.

    Diligencie-se.

    VITÓRIA, Terça-feira, 29 de setembro de 2020

    HELOISA CARIELLO

    Juiz (a) de Direito

    Este documento foi assinado eletronicamente por HELOISA CARIELLO em 29/09/2020 às 12:58:59, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 01-5958-3938478.

    Dispositivo

    Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada e incidental, para o fim de determinar à Requerida que providencie a imediata exclusão do nome do Requerente do seu cadastro de filiados e que se abstenha de lhe cobrar valores a título de contribuição compulsória, sob pena de arbitramento de multa para o caso de descumprimento da ordem.

    Intimem-se as partes desta decisão.

    Cite-se a Requerida para apresentação de respostas, no prazo de lei, sob pena de preclusão, ficando dispensada a designação de audiência de mediação e conciliação, na forma do art. 334, inciso II, do CPC/2015.

    Diligencie-se.

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    [Modelo] Tutela provisória de urgência de Natureza Cautelar Incidental

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